Entreposto aduaneiro, Zonas francas e depóstios fiscais

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O regime de entreposto aduaneiro é o que permite, na importação e na exportação, o
depósito de mercadoria, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e
sob controle fiscal.

As mercadorias admitidas no regime de entreposto aduaneiro, na importação e na
exportação, poderão ser submetidas às seguintes operações, nos termos e condições
estabelecidas na Instrução Normativa nº 241, de 06/11/02:

– exposição, demonstração e teste de funcionamento;
– industrialização; e
– manutenção ou reparo.

As mercadorias armazenadas em recinto alfandegado de uso público sob o regime
de entreposto aduaneiro na importação ou na exportação poderão ser objeto:

I – de etiquetagem e marcação, para atender a exigências do comprador estrangeiro;
II – de exposição, demonstração e teste de funcionamento;
III – das seguintes operações de industrialização:

a. acondicionamento ou reacondicionamento;
b. montagem;
c. beneficiamento;
d. renovação ou recondicionamento das partes, peças e outros materiais nas
condições citadas acima;
e. transformação, no caso de preparo de alimentos para consumo a bordo de
aeronaves e embarcações utilizadas no transporte comercial internacional ou
destinados a exportação.

O recinto alfandegado credenciado para a realização de atividades de
industrialização receberá as seguintes denominações:

I – aeroporto industrial, se localizado em aeroporto;
II – plataforma portuária industrial, se localizada em porto organizado ou instalação
portuária de uso público; ou
III – porto seco industrial, se localizado em Estação Aduaneira de Interior – EADI.

A admissão no regime será autorizada para a armazenagem dos bens a seguir
indicados, em:

I – aeroporto:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
aeronaves, e de equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico;
b) provisões de bordo de aeronaves utilizadas no transporte comercial
internacional;
c) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no
País, ou destinados a exportação, que atendam às condições para admissão no
regime.

II – porto organizado, incluídas as instalações portuárias de uso público:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
embarcações, e de equipamentos e instrumentos de uso náutico;
b) provisões de bordo de embarcações utilizadas no transporte comercial
internacional;
c) bens destinados a manutenção, substituição ou reparo de cabos submarinos de
comunicação; e
d) quaisquer outros importados e consignados a pessoa jurídica estabelecida no
País ou destinadas a exportação, que atendam às condições para admissão no
regime.

III – porto seco:

a) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de
aeronaves e embarcações;
b) partes, peças e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo de outros
veículos, bem assim de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos;
c) quaisquer outros importados e consignados a pessoa física ou jurídica,
domiciliada ou estabelecida no País, ou destinados a exportação, que atendam
às condições para admissão no regime.

A admissão no regime de entreposto aduaneiro não será autorizada quando se tratar
de:

I – mercadoria cuja importação ou exportação esteja proibida;
II – bem usado;
III – mercadoria importada com cobertura cambial, exceto quando destinada à
exportação.

Entreposto Aduaneiro na Importação

O regime de entreposto aduaneiro na importação permite a armazenagem de
mercadorias em local alfandegado com suspensão do pagamento de tributos incidentes.
O beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação é o consignatário
da mercadoria entrepostada. No caso de mercadorias destinadas a feiras, congressos, mostra
ou evento semelhante, realizado em recinto privativo, previamente alfandegado para esse
fim, o beneficiário será o promotor do evento.

A mercadoria deverá ter uma das seguintes destinações, em até 45 dias do término
do prazo de vigência do regime, sob pena de ser considerada abandonada:

– despacho para consumo;
– reexportação;
– exportação; ou
– transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas
especiais.

Entreposto Aduaneiro na Exportação

O regime de entreposto aduaneiro na exportação permite a armazenagem de
mercadoria em local alfandegado:

– na modalidade de regime comum – com suspensão do pagamento dos impostos;
e
– na modalidade de regime extraordinário – com direito à utilização dos benefícios
fiscais previstos para incentivos à exportação, antes do seu efetivo embarque
para o exterior.

É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na exportação:

I – na modalidade de regime comum, a pessoa jurídica que depositar, em recinto credenciado, mercadoria destinada ao mercado externo;
II – na modalidade de regime extraordinário, somente a empresa commercial
exportadora constituída na forma prevista no art. 229 do Regulamento Aduaneiro, mediante
autorização da Secretaria da Receita Federal.

O regime tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de
uso privativo (se destinados unicamente ao uso do permissionário, sendo somente
concedido na exportação e, exclusivamente, às empresas comerciais exportadoras), onde as
mercadorias ficam depositadas, salvo na modalidade de regime extraordinário de
exportação, na qual as mercadorias podem também ser embarcadas diretamente.

A mercadoria poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na exportação pelo prazo de:

– na modalidade de regime comum, um ano, prorrogável por período não superior,
no total, a 02 (dois) anos; e
– na modalidade de regime extraordinário, 180 dias.
Dentro do prazo de vigência, deve o beneficiário, com relação à mercadoria
entrepostada, adotar uma das seguintes providências:
– iniciar o despacho aduaneiro de exportação;
– no caso do regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
– em qualquer outro caso, pagar os impostos suspensos e ressarcir os benefícios
fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Legislação Básica:

– Decreto nº 4.543, de 26/12/02, arts. 356 a 371
– Decreto nº 4.765, de 24/06/03
– Decreto nº 3.923, de 17/09/01
– Instrução Normativa SRF nº 241, de 06/11/02
– Instrução Normativa SRF nº 289, de 27/01/03

ZPE – Zonas de Processamento de Exportação

As Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs) caracterizam-se como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializadas com o exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

As finalidades das ZPEs são:

a) Atrair investimentos estrangeiros;
b) Reduzir desequilíbrios regionais;
c) Fortalecer o Balanço de Pagamentos;
d) Promover a difusão tecnológica;
e) Criar empregos;
f) Promover o desenvolvimento econômico e social do país;
g) Aumentar a competitividade das exportações brasileiras.

1. Conceito;
2. Finalidades;
3. Legislação atual;
4. Incentivos fiscais;
5. Incentivos cambiais;
6. Incentivos administrativos;
7. Outros benefícios;
8. Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE;
9. Proposta de criação de ZPE;
10. Projeto de instalação industrial;
11. Exigências das Zonas de Processamento de Exportação;
12. Vantagens e desvantagens;
13. Outros regimes aduaneiros especiais;

14. Legislação, a saber:

Lei Nº 11.508, de 20 de julho de 2007: dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, e dá outras providências;

Decreto Nº 6.634, de 5 de julho de 2008: Dispões sobre o COnselho Especial das Zonas de Processamento de Exportação – CZPE, de que trata o art. 3º da Lei Nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e dá outras providências;

Decreto Nº 6.814, de 6 de abril de 2009: Regulamenta a Lei Nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação – ZPEs;

Instrução Normativa 952 da Receita Federal do Brasil, de 2 de julho de 2009.