[:en]
Notes
1. This section does not cover:
(a) Animal brush-making bristles or hair (heading 0502); horsehair or horsehair waste (heading 0511);
(b) Human hair or articles of human hair (heading 0501, 6703 or 6704), except straining cloth of a kind commonly used in oil presses
or the like (heading 5911);
(c) Cotton linters or other vegetable materials of chapter 14;
(d) Asbestos of heading 2524 or articles of asbestos or other products of heading 6812 or 6813;
(e) Articles of heading 3005 or 3006; yarn used to clean between the teeth, in individual retail packages (dental floss), of heading
3306;
(f) Sensitized textiles of headings 3701 to 3704;
(g) Monofilament of which any cross-sectional dimension exceeds 1 mm or strip or the like (for example, artificial straw) of an apparent
width exceeding 5 mm, of plastics (chapter 39), or plaits or fabrics or other basketware or wickerwork of such monofilament or strip
(chapter 46);
(h) Woven, knitted or crocheted fabrics, felt or nonwovens, impregnated, coated, covered or laminated with plastics, or articles thereof,
of chapter 39;
(ij) Woven, knitted or crocheted fabrics, felt or nonwovens, impregnated, coated, covered or laminated with rubber, or articles thereof,
of chapter 40;
(k) Hides or skins with their hair or wool on (chapter 41 or 43) or articles of furskin, artificial fur or articles thereof, of heading 4303 or
4304;
(l) Articles of textile materials of heading 4201 or 4202;
(m) Products or articles of chapter 48 (for example, cellulose wadding);
(n) Footwear or parts of footwear, gaiters or leggings or similar articles of chapter 64;
(o) Hair-nets or other headgear or parts thereof of chapter 65;
(p) Goods of chapter 67;
(q) Abrasive-coated textile material (heading 6805) and also carbon fibers or articles of carbon fibers of heading 6815;
(r) Glass fibers or articles of glass fibers, other than embroidery with glass thread on a visible ground of
fabric (chapter 70);
(s) Articles of chapter 94 (for example, furniture, bedding, lamps and lighting fittings);
(t) Articles of chapter 95 (for example, toys, games, sports requisites and nets);
(u) Articles of chapter 96 (for example, brushes, travel sets for sewing, slide fasteners, typewriter ribbons, sanitary towels (pads) and
tampons, napkins (diapers) and napkin liners for babies); or
(v) Articles of chapter 97.
50 SILK, INC. YARNS & WOVEN FABRICS THEREOF
5001 silkworm cocoons suitable for reeling
5002 raw silk (not thrown)
5003 silk waste, including silk yarn waste etc.
5004 silk yarn, not spun from waste, not retail packed
5005 yarn spun from silk waste not put up for retail sale
5006 silk yarn & yarn from waste put up for ret, silkworm gut
5007 woven fabrics of silk or silk waste
51 WOOL & FINE OR COARSE ANIMAL HAIR, INC. YARNS & WOVEN FABRICS THEREOF
5101 wool, not carded or combed
5102 fine or coarse animal hair, not carded or combed
5103 waste of wool or of fine or coarse animal hair
5104 garnetted stock of wool/fine or coarse animal hair
5105 wool & fine or coarse animal hair, carded & combed
5106 yarn of carded wool, not put up for retail sale
5107 yarn of combed wool, not put up for retail sale
5108 yarn of fine animal hair, not for retail sale
5109 yarn of wool or fine animal hair, for retail sale
5110 yarn coarse animal hair put up or not retail sale
5111 woven fabrics of carded wool or fine animal hair
5112 woven fabrics of combed wool or fine animal hair
5113 woven fabrics of coarse animal hair or horsehair
52 COTTON, INC. YARNS & WOVEN FABRICS THEREOF
5201 cotton, not carded or combed
5202 cotton waste (including yarn waste etc.)
5203 cotton, carded or combed
5204 cotton sewing thread, retail packed or not
5205 cotton yarn (not sewing thread) nu 85% cot no retail
5206 cotton yarn (not sewing thread) un 85% cot no retail
5207 cotton yarn (not sewing thread) retail packed
5208 woven cotton fabrics, nu 85% cot, wt n/ov 200 g/m2
5209 woven cotton fabrics, nu 85% cot, wt ov 200 g/m2
5210 woven cotton fab, un 85% cot, mmfmix, n/ov 200g/m2
5211 woven cotton fabrics, un 85% cot, mmfmix, ov 200g/m2
5212 woven cotton fabrics nesoi
53 VEG. TEXTILE FIBERS NESOI, YARNS & WOVEN ETC.
5301 flax, raw etc but not spun, flax tow and waste
5302 true hemp, raw etc not spun, true hemp tow and waste
5303 jute & other text bast fibers nesoi, raw etc & tow etc
5304 sisal & other agave text fibers, raw etc & tow etc
5305 coconut, abaca, ramie etc nesoi, raw etc, tow etc
5306 flax yarn
5307 yarn of jute & other textile bast fibers nesoi
5308 yarn of vegetable textile fibers nesoi, paper yarn
5309 woven fabrics of flax
5310 woven fabrics of jute or other text bast fiber nesoi
5311 woven fab of veg textile fibers nesoi, wov fab of ppr yarn
54 MAN-MADE FILAMENTS, INC. YARNS & WOVEN ETC.
5401 sewing thread of manmade filaments, retail or not
5402 synthetic filament yarn (no sew thread), no retail
5403 artificial filament yarn (no sew thread), no retail
5404 syn monofil not un 97 dec, cr-sect n/ov1 mm, stno5mm
5405 art monof, n/un67 dec crs n/ov1mm, strip nov5mm wd
5406 manmade filament yarn (no sew thread), retail pack
5407 woven fab of syn fil yarn, incl monofil 67 dec etc
5408 woven fab of art fil yarn, incl monofil 67 dec etc
55 MAN-MADE STAPLE FIBERS, INC. YARNS ETC.
5501 synthetic filament tow
5502 artificial filament tow
5503 synthetic staple fibers, not carded, combed etc.
5504 artificial staple fibers, not carded, combed etc.
5505 waste of manmade fibers (including noils etc.)
5506 synthetic staple fibers, carded, combed etc.
5507 artific stpl fiber crd cmb or othws prcd for spng
5508 sewing thread, manmade staple fiber, retail or not
5509 yarn (no sew thread), syn staple fib, not retail
5510 yarn (no sew thread), art staple fib, not retail
5511 yarn (no sew thread), manmade staple fiber, retail
5512 woven fabric, synth staple fib nu 85% synth st fiber
5513 woven fabric, syn st fib un 85%, cot mix, n/ov170g/m2
5514 woven fabric, syn st fib un 85%, cot mix, ov 170 g/m2
5515 woven fabrics of synthetic staple fibers nesoi
5516 woven fabrics of artificial staple fibers
56 WADDING, FELT & NONWOVENS, SPECIAL YARNS, TWINE, CORDAGE, ROPES & CABLES & ARTICLES
5601 text wadding & articles, text fibers n/ov 5 mm, etc
5602 felt, impregnated, coated, etc. or not
5603 nonwovens, whether or not impregnated, coated etc
5604 rub thread & cord, text cov, tex yarn etc cov rub etc
5605 metal yarn whet o not gimp tex yarn o strip w/metal
5606 gimp yarn & strip, 5404/5405 chen yarn loop wale-yarn
5607 twine, cordage, rope & cables, coated etc or not
5608 knotted net of twine etc, fish net etc of textiles
5609 art of yarn like of head 5404/5405 twine or cable nesoi
57 CARPETS & OTHER TEXTILE FLOOR COVERINGS
5701 carpets & other textile floor coverings, knotted
5702 carpets & other text floor cover, woven, no tuft etc
5703 carpets & other textile floor coverings, tufted
5704 carpets & other text floor cover, felt, no tuft etc
5705 other carpets & other tex floor cov, whethr/not made-up
58 SPECIAL WOVEN FABRICS, TUFTED TEXTILES, LACE
5801 woven pile & chenille fabrics nesoi (no terry etc)
5802 woven terry fabrics nesoi, tufted tex fabric nesoi
5803 gauze (other than narrow fabrics not over 30 cm)
5804 tulles & other net fabrics, lace in pc, strip etc.
5805 hand-woven tapestries wall hang use only
5806 narrow woven fabrics except labels etc in pc etc
5807 labels, badges etc of textiles, in the pc etc
5808 braids in pc, ornamental trim in piece etc, tassels etc.
5809 woven fabrics of metal thread & metallized yarn nec
5810 embroidery in the piece, in strips or in motifs
5811 quilt tex prod pc 1> layer w/pad stch not embr h 5810
59 IMPREGNATED, COATED, COVERED, OR LAMINATED TEXTILE PROD, TEXTILE PROD FOR INDUSTRIAL USE
5901 textile book covered fabric, tracing cloth, paint canvas
5902 tire cord fabric of high tenacity yarn, nylon etc
5903 textile fabrics (not tire cord) coat etc, plastics
5904 linoleum, floor cover with coat etc on a text base
5905 textile wall coverings
5906 rubberized textile fabrics, other than tire cord
5907 textile fabric, coated, etc, theatrical scenery, back-cloths
5908 textile wicks for lamps etc and gas mantles etc
5909 textile hosepiping and similar textile tubing
5910 transmission/conveyor belts, tex matrl, whthr/not reinfrcd
5911 textile products etc. for specific tech uses nesoi
60 KNITTED OR CROCHETED FABRICS
6001 file fabrics, knitted or crocheted
6002 knitted or crocheted fabrics, nesoi
61 ARTICLES OF APPAREL & CLOTHING ACCESSORIES-KNITTED OR CROCHETED
6101 men’s or boys’ overcoats etc, knit or crochet
6102 women’s or girls’ overcoats etc, knit or crochet
6103 men’s or boys’ suits, ensembles etc, knit or croch
6104 women’s or girls’ suits, ensemb etc, knit or croch
6105 men’s or boys’ shirts, knitted or crocheted
6106 women’s or girls’ blouses & shirts, knit or croch
6107 men’s or boys’ underpants, pjs, etc, knit or croch
6108 women’s or girls’ slips, pjs, etc, knit or crochet
6109 t-shirts, singlets, tank tops etc, knit or crochet
6110 sweaters, pullovers, vests etc, knit or crocheted
6111 babies’ garments & accessories, knit or crocheted
6112 track suits, ski-suits & swimwear, knit or crochet
6113 garments, knit etc, coated etc rubber, plastic etc
6114 garments nesoi, knitted or crocheted
6115 pantyhose, socks & other hosiery, knit or crochet
6116 gloves, mittens and mitts, knitted or crocheted
6117 made-up clothing access nesoi. parts etc. knit etc
62 ARTICLES OF APPAREL & CLOTHING ACCESSORIES-NOT KNITTED OR CROCHETED
6201 men’s or boys’ overcoats, cloaks etc, not knit etc
6202 women’s or girls’ overcoats etc, not knit or croch
6203 men’s or boys’ suits, ensembles etc, not knit etc
6204 women’s or girls’ suits, ensemb etc, not knit etc
6205 men’s or boys’ shirts, not knitted or crocheted
6206 women’s or girls’ blouses, shirts etc not knit etc
6207 men’s or boys’ undershirts etc, not knit or croch
6208 women’s or girls’ slips etc, not knit or crochet
6209 babies’ garments & accessories, not knit or croch
6210 garments, of felt etc, or fabric impregnated etc
6211 track suits, ski-suits & swimwear, not knit etc
6212 bras, girdles, garters etc., knitted etc or not
6213 handkerchiefs
6214 shawls, scarves, mufflers, mantillas, veils etc.
6215 ties, bow ties & cravats, not knitted or crocheted
6216 gloves, mittens and mitts, not knit or crocheted
6217 made-up clothing access nesoi, garment etc parts nesoi
63 MADE-UP TEXTILE ARTICLES NESOI, NEEDLECRAFT SETS, WORN CLOTHING, RAGS
6301 blankets and traveling rugs
6302 bed linen, table linen, toilet linen & kitchen linen
6303 curtains & interior blinds, curtain & bed valances
6304 furnishing articles of textile materials nesoi
6305 sacks & bags of textile material for packing goods
6306 tarpaulins, sails, awnings, tents, etc.
6307 made-up articles of textile materials nesoi
6308 needlecraft sets of woven fabric & yarn, retail pack
6309 worn clothing and other worn textile articles
6310 used or new rags, scrap twine etc of text material[:es]
Capítulos arancelarios:
50 Seda.
51 Lana y pelo fino u ordinario; hilados y tejidos de crin.
52 Algodón.
53 Las demás fibras textiles vegetales; hilados de papel y tejidos de hilados de papel.
54 Filamentos sintéticos o artificiales
55 CABLES DE FILAMENTOS SINTETICOS.
56 Guata, fieltro y telas sin tejer; hilados especiales; cordeles, cuerdas y cordajes; artículos de cordelería.
57 Alfombras y demás revestimientos para el suelo, de materia textil.
58 Tejidos especiales; superficies textiles con mechón insertado; encajes; tapicería; pasamanería, bordados.
59 Telas impregnadas, recubiertas, revestidas o estratificadas; artículos técnicos de materia textil.
60 Tejido de punto.
61 Prendas y complementos (accesorios) de vestir, de punto.
62 Prendas y complementos (accesorios) de vestir, excepto los de punto.
63 Los demás artículos textiles confeccionados; juegos; prendería y trapos.
Sub partidas arancelarias
- 5001 capullos de seda aptos para el devanado > 1 …
- 5002 seda cruda (sin torcer) > 2 …
- 5003 desperdicios de seda (incluidos los capullos no aptos para e …
- 5004 hilados de seda (excepto los hilados de desperdicios de seda …
- 5005 hilados de desperdicios de seda sin acondicionar para la ven …
- 5006 hilados de seda o de desperdicios de seda, acondicionados pa …
- 5007 tejidos de seda, o de desperdicios de seda > 5007 …
- 5101 lana sin cardar ni peinar > 5101 …
- 5102 pelo fino u ordinario, sin cardar ni peinar > 5102 …
- 5103 desperdicios de lana o pelo fino u ordinario, incluidos los …
- 5104 hilachas de lana o de pelo fino u ordinario > 5104 …
- 5105 lana y pelo fino u ordinario, cardados o peinados (incluida …
- 5106 hilados de lana cardada sin adicionar para la venta al por m …
- 5107 hilados de lana peinada sin acondicionar para la venta al po …
- 5108 hilados de pelo fino cardado o peinado, sin acondicionar par …
- 5109 hilados de lana o pelo fino, acondicionados para la venta al …
- 5110 hilados de pelo ordinario o crin (incluidos los hilados de c …
- 5111 tejidos de lana cardada o pelo fino cardado > 5111 …
- 5112 tejidos de lana peinada o pelo fino peinado > 5112 …
- 5113 tejidos de pelo ordinario o crin > 5113 …
- 5201 algodón sin cardar ni peinar > 5201 …
- 5202 desperdicios de algodón (incluidos los desperdicios de hilad …
- 5203 algodón cardado o peinado > 5203 …
- 5204 hilo de coser de algodón, incluso acondicionado para la vent …
- 5205 hilados de algodón (excepto el hilo de coser) con un conteni …
- 5206 hilados de algodón (excepto el hilo de coser) con un conteni …
- 5207 hilados de algodón (excepto el hilo de coser) acondicionados …
- 5208 tejidos de algodón con un contenido de algodón superior o ig …
- 5209 tejidos de algodón con un contenido de algodón superior o ig …
- 5210 tejidos de algodón con un contenido de algodón inferior al 8 …
- 5211 tejidos de algodón con un contenido de algodón inferior al 8 …
- 5212 los demás tejidos de algodón > 5212 …
- 5301 lino en bruto o trabajado, pero sin hilar; estopas y desperd …
- 5302 cáñamo (cannabis sativa l) en bruto o trabajado, pero sin h …
- 5303 yute y demás fibras textiles del líber (excepto el lino, cáñ …
- 5304 sisal y demás fibras textiles del genero agave, en bruto o t …
- 5305 coco, abacá (cáñamo de manila (musa textilis nee)), ramio y …
- 5306 hilados de lino > 5306 …
- 5307 hilados de yute o demás fibras textiles del líber de la part …
- 5308 hilados de las demás fibras textiles vegetales; hilados de p …
- 5309 tejidos de lino > 5309 …
- 5310 tejidos de yute o demás fibras textiles del líber de la part …
- 5311 tejidos de las demas fibras textiles vegetales; tejidos de h …
- 5401 hilo de coser de filamentos sinteticos o artificiales, inclu …
- 5402 hilados de filamentos sinteticos (excepto el hilo de coser) …
- 5403 hilados de filamentos artificiales (excepto el hilo de coser …
- 5404 monofilamentos sinteticos de título superior o igual a 67 de …
- 5405 monofilamentos artificiales de título superior o igual a 67 …
- 5406 hilados de filamentos sinteticos o artificiales (excepto el …
- 5407 tejidos de hilados de filamentos sinteticos, incluidos los t …
- 5408 tejidos de hilados de filamentos artificiales, incluidos los …
- 5501 cables de filamentos sinteticos > 5501 …
- 5502 cables de filamentos artificiales > 5502 …
- 5503 fibras sinteticas discontinuas, sin cardar, peinar ni transf …
- 5504 fibras artificiales discontinuas, sin cardar, peinar ni tran …
- 5505 desperdicios de fibras sinteticas o artificiales (incluidas …
- 5506 fibras sinteticas discontinuas, cardadas, peinadas o transfo …
- 5508 hilo de coser de fibras sinteticas o artificiales, discontin …
- 5509 hilados de fibras sinteticas discontinuas (excepto el hilo d …
- 5510 hilados de fibras artificiales discontinuas (excepto el hilo …
- 5511 hilados de fibras sinteticas o artificiales, discontinuas (e …
- 5512 tejidos de fibras sinteticas discontinuas con un contenido d …
- 5513 tejidos de fibras sinteticas discontinuas con un contenido d …
- 5514 tejidos de fibras sinteticas discontinuas con un contenido d …
- 5515 los demás tejidos de fibras sinteticas discontinuas > 551 …
- 5516 tejidos de fibras artificiales discontinuas > 5516 …
- 5601 guata de materia textil y artículos de esta guata; fibras te …
- 5602 fieltro, incluso impregnado, recubierto, revestido o estrati …
- 5603 tela sin tejer, incluso impregnada, recubierta, revestida o …
- 5604 hilos y cuerdas de caucho revestidos de textiles; hilados te …
- 5605 hilados metálicos e hilados metalizados, incluso entorchados …
- 5606 hilados entorchados, tiras y formas similares de las partida …
- 5607 cordeles, cuerdas y cordajes, esten o no trenzados, incluso …
- 5608 redes de mallas anudadas, en paño o en pieza, fabricadas con …
- 5609 artículos de hilados, tiras o formas similares de las partid …
- 5701 alfombras de nudo de materia textil, incluso confeccionadas …
- 5702 alfombras y demás revestimientos para el suelo, de materia t …
- 5703 alfombras y demás revestimientos para el suelo, de materia t …
- 5704 alfombras y demás revestimientos para el suelo, de fieltro, …
- 5705 las demás alfombras y revestimientos para el suelo, de mater …
- 5801 terciopelo y felpa, excepto los de punto, y tejidos de cheni …
- 5802 tejidos con bucles del tipo toalla, excepto los productos de …
- 5803 tejidos de gasa de vuelta, excepto los productos de la parti …
- 5804 tul, tul bobinot y tejidos de mallas anudadas; encajes en pi …
- 5805 tapicería tejida a mano (gobelinos, flandes, aubusson, beauv …
- 5806 cintas, excepto los artículos de la partida 5807; cintas si …
- 5807 etiquetas, escudos y artículos similares, de materia textil, …
- 5808 trenzas en pieza; artículos de pasamanería y artículos ornam …
- 5809 tejidos de hilos de metal y tejidos de hilados metálicos o d …
- 5810 bordados en pieza, tiras o motivos > 5810 …
- 5811 productos textiles acolchados en pieza, constituidos por una …
- 5901 telas recubiertas de cola o materias amiláceas, de los tipos …
- 5902 napas tramadas para neumáticos fabricadas con hilados de alt …
- 5903 telas impregnadas, recubiertas, revestidas o estratificadas …
- 5904 linóleo, incluso cortado; revestimientos para el suelo forma …
- 5905 revestimientos de materia textil para paredes > 5905 …
- 5906 telas cauchutadas, excepto las de la partida 5902 > 5906 …
- 5907 las demás telas impregnadas, recubiertas o revestidas; lienz …
- 5908 mechas de materia textil tejida, trenzada o de punto (except …
- 5909 mangueras para bombas y tubos similares, de materia textil, …
- 5910 correas transportadoras o para transmisión, de materia texti …
- 5911 productos y artículos textiles para usos tecnicos mencionado …
- 6001 terciopelo, felpa (incluidos los tejidos de punto “de pelo l …
- 6002 tejidos de punto de anchura inferior o igual a 30 cm, con un …
- 6003 tejidos de punto de anchura inferior o igual a 30 cm, except …
- 6004 tejidos de punto de anchura superior a 30 cm, con un conteni …
- 6005 tejidos de punto por urdimbre (incluidos los obtenidos en te …
- 6006 los demás tejidos de punto > 6006 …
- 6101 abrigos, chaquetones, capas, anoraks, cazadoras y artículos …
- 6102 abrigos, chaquetones, capas, anoraks, cazadoras y artículos …
- 6103 trajes (ambos o ternos), conjuntos, chaquetas (sacos), panta …
- 6104 trajes sastre, conjuntos, chaquetas (sacos), vestidos, falda …
- 6105 camisas de punto para hombres o niños > 6105 …
- 6106 camisas, blusas y blusas camiseras, de punto, para mujeres o …
- 6107 calzoncillos (incluidos los largos y los “slips”), camisones …
- 6108 combinaciones, enaguas, bragas (bombachas, calzones), (inclu …
- 6109 “t shirts” y camisetas interiores, de punto > 6109 …
- 6110 sueteres (jerseys), “pullovers”, “cardiganes”, chalecos y ar …
- 6111 prendas y complementos (accesorios), de vestir, de punto, pa …
- 6112 conjuntos de abrigo para entrenamiento o deporte, monos (ove …
- 6113 prendas de vestir confeccionadas con tejidos de punto de las …
- 6114 las demás prendas de vestir, de punto > 6114 …
- 6115 calzas, “panty medias”, leotardos, medias, calcetines y demá …
- 6116 guantes, mitones y manoplas, de punto > 6116 …
- 6117 los demás complementos (accesorios) de vestir confeccionados …
- 6201 abrigos, chaquetones, capas, anoraks, cazadoras y artículos …
- 6202 abrigos, chaquetones, capas, anoraks, cazadoras y artículos …
- 6203 trajes (ambos o ternos), conjuntos, chaquetas (sacos), panta …
- 6204 traje sastre, conjuntos, chaquetas (sacos), vestidos, faldas …
- 6205 camisas para hombres o niños > 6205 …
- 6206 camisas, blusas y blusas camiseras, para mujeres o niñas > …
- 6207 camisetas interiores, calzoncillos (incluidos los largos y l …
- 6208 camisetas interiores, combinaciones, enaguas, bragas (bombac …
- 6209 prendas y complementos (accesorios), de vestir, para bebes …
- 6210 prendas de vestir confeccionadas con productos de las partid …
- 621010110 batas, monos (overoles) y demás prendas de trabajo de los ti …
- 6211 conjuntos de abrigo para entrenamiento o deporte, monos (ove …
- 6212 sostenes (corpiños), fajas, corses, tirantes (tiradores), li …
- 6213 pañuelos de bolsillo > 6213 …
- 6214 chales, pañuelos de cuello, bufandas, mantillas, velos y art …
- 6215 corbatas y lazos similares > 6215 …
- 6216 guantes, mitones y manoplas > 6216 …
- 6217 los demás complementos (accesorios) de vestir confeccionados …
- 6301 mantas > 6301 …
- 6302 ropa de cama, mesa, tocador o cocina > 6302 …
- 6303 visillos y cortinas; guardamalletas y rodapies de cama > 6 …
- 6304 los demás artículos de tapicería, excepto los de la partida …
- 6305 sacos (bolsas) y talegas, para envasar > 6305 …
- 6306 toldos de cualquier clase; tiendas (carpas); velas para emba …
- 6307 los demás artículos confeccionados, incluidos los patrones p …
- 6308 juegos constituidos por piezas de tejido e hilados, incluso …
- 6309 artículos de prendería > 6309 …
- 6310 trapos; cordeles, cuerdas y cordajes, de materia textil, en …
[:pt]
Notas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) Os pelos e cerdas para fabricação de escovas, pincéis e semelhantes (posição 05.02), e as crinas e seus desperdícios (posição 05.11);
b) O cabelo e suas obras (posições 05.01, 67.03 ou 67.04); todavia, os tecidos filtrantes e os tecidos espessos de cabelo, dos tipos normalmente utilizados em prensas de óleo ou para usos técnicos análogos, incluem-se na posição 59.11;
c) Os línteres de algodão e outros produtos vegetais, do Capítulo 14;
d) O amianto da posição 25.24 e artefatos de amianto e outros produtos das posições 68.12 ou 68.13;
e) Os artefatos das posições 30.05 ou 30.06, os fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho, da posição 33.06;
f) Os têxteis sensibilizados das posições 37.01 a 37.04;
g) Os monofilamentos cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 1 mm e as lâminas e formas semelhantes (palha artificial, por exemplo) de largura aparente superior a 5 mm, de plásticos (Capítulo 39), bem como as tranças, tecidos e outras obras de espartaria ou de cestaria, fabricados com estas matérias (Capítulo 46);
h) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de plástico ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 39;
ij) Os tecidos, incluindo os de malha, feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, e os artefatos fabricados com estes produtos, do Capítulo 40;
k) As peles não depiladas (Capítulos 41 ou 43) e os artigos fabricados com peles com pelo, naturais ou artificiais, das posições 43.03 ou 43.04;
l) Os artefatos fabricados com matérias têxteis, das posições 42.01 ou 42.02;
m) Os produtos e artefatos do Capítulo 48 como a pasta (ouate) de celulose, por exemplo;
n) Os calçados e suas partes, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, do Capítulo 64;
o) As coifas e redes, para o cabelo, chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, do Capítulo 65;
p) Os artefatos do Capítulo 67;
q) Os produtos têxteis recobertos de abrasivos (posição 68.05), bem como as fibras de carbono e suas obras, da posição 68.15;
r) As fibras de vidro, seus artefatos e os bordados químicos ou sem fundo visível, cujo fio de bordar seja de fibra de vidro (Capítulo 70);
s) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, colchões, almofadas e semelhantes e aparelhos de iluminação);
t) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte e redes para atividades esportivas);
u) Os artefatos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, conjuntos de costura para viagem, fechos ecler (fechos de correr), fitas impressoras para máquinas de escrever, absorventes e tampões higiênicos e fraldas para bebês);
v) Os artefatos do Capítulo 97.
2.-A) Os produtos têxteis dos Capítulos 50 a 55 ou das posições 58.09 ou 59.02, que contenham duas ou mais matérias têxteis, classificam-se como se fossem inteiramente constituídos pela matéria têxtil que predomine, em peso, relativamente a cada uma das outras matérias têxteis.
Quando nenhuma matéria têxtil predomine em peso, o produto é classificado como se fosse inteiramente constituído pela matéria têxtil que se inclui na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.
B) Para aplicação desta regra:
a) Os fios de crina revestidos por enrolamento (posição 51.10) e os fios metálicos (posição 56.05), devem ser considerados como matérias têxteis unas, cujo peso total corresponde à soma dos pesos dos seus componentes; os fios de metal consideram-se como matéria têxtil para efeitos de classificação dos tecidos em que estejam incorporados;
b) A classificação será determinada, em primeiro lugar, pelo Capítulo, e em seguida, no interior do Capítulo, pela posição aplicável, desprezando-se qualquer matéria têxtil não incluída no Capítulo;
c) Quando os Capítulos 54 e 55 devam ambos ser comparados com outro Capítulo, devem aqueles dois Capítulos ser tomados como um único Capítulo;
d) Quando um Capítulo ou uma posição se refira a diversas matérias têxteis, estas consideram-se como se fossem uma única matéria têxtil.
C) As disposições das Notas 2 A) e 2 B) aplicam-se também aos fios especificados nas Notas 3, 4, 5 e 6, abaixo.
3.-A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 3 B), abaixo, na presente Seção entende-se por “cordéis, cordas e cabos” os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos):
a) De seda ou de desperdícios de seda de título superior a 20.000 decitex;
b) De fibras sintéticas ou artificiais (incluindo os fabricados com dois ou mais monofilamentos do Capítulo 54), de título superior a 10.000 decitex;
c) De cânhamo ou de linho:
1º) Polidos ou lustrados, de título superior ou igual a 1.429 decitex;
2º) Não polidos nem lustrados, de título superior a 20.000 decitex;
d) De cairo (fibras de coco), com três ou mais cabos;
e) De outras fibras vegetais, de título superior a 20.000 decitex;
f) Reforçados com fios de metal.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios de lã, de pelos ou de crinas, e aos fios de papel, não reforçados com fios de metal;
b) Aos cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55 e aos multifilamentos sem torção ou com torção inferior a cinco voltas por metro, do Capítulo 54;
c) Ao pelo de Messina da posição 50.06 e aos monofilamentos do Capítulo 54;
d) Aos fios metálicos da posição 56.05; os fios têxteis reforçados com fios de metal seguem o regime da Nota 3 A) f), acima;
e) Aos fios de froco (chenille), aos fios revestidos por enrolamento e aos fios denominados “de cadeia” (chaînette), da posição 56.06.
4.-A) Ressalvadas as exceções previstas na Nota 4 B) abaixo, entende-se por “fios acondicionados para venda a retalho”, nos Capítulos 50, 51, 52, 54 e 55, os fios (simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos) que se apresentem:
a) Em cartões, bobinas, tubos e suportes semelhantes, com o peso máximo (incluindo o suporte) de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios;
b) Em bolas, novelos ou meadas, com o peso máximo de:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de filamentos sintéticos ou artificiais de título inferior a 3.000 decitex, de seda ou de desperdícios de seda; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios de título inferior a 2.000 decitex; ou
3º) 500 g, quando se tratar de outros fios;
c) Em meadas subdivididas em meadas menores por um ou mais fios divisores que as tornam independentes umas das outras, apresentando cada subdivisão um peso uniforme não superior a:
1º) 85 g, quando se tratar de fios de seda, de desperdícios de seda ou de filamentos sintéticos ou artificiais; ou
2º) 125 g, quando se tratar de outros fios.
B) As disposições acima não se aplicam:
a) Aos fios simples de qualquer matéria têxtil, com exclusão:
1º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, crus; e
2º) Dos fios simples de lã ou de pelos finos, branqueados, tintos ou estampados, de título superior a 5.000 decitex;
b) Aos fios crus, retorcidos ou retorcidos múltiplos:
1º) De seda ou de desperdícios de seda, qualquer que seja a forma como se apresentem; ou
2º) De outras matérias têxteis (excluindo a lã e os pelos finos) apresentados em meadas;
c) Aos fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, branqueados, tintos ou estampados, de seda ou de desperdícios de seda, de título igual a 133 decitex ou menos;
d) Aos fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de qualquer matéria têxtil, apresentados:
1º) Em meadas dobadas em cruz; ou
2º) Em suporte ou outro acondicionamento próprio para a indústria têxtil (por exemplo, em bobinas de torcedores, canelas, canelas cônicas ou cones, ou apresentados em casulos para teares de bordar).
5.- Nas posições 52.04, 54.01 e 55.08, consideram-se “linhas para costurar” os fios retorcidos ou retorcidos múltiplos que satisfaçam simultaneamente às seguintes condições:
a) Apresentarem-se em suportes (por exemplo, bobinas, tubos), com peso não superior a 1.000 g, incluindo o suporte;
b) Apresentarem-se acabados para utilização como linhas para costurar;
c) Apresentarem torção final em “Z”.
6.- Na presente Seção, consideram-se “fios de alta tenacidade” os fios cuja tenacidade, expressa em cN/tex (centinewton por tex), exceda os seguintes limites:
Fios simples de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres…………………………………………….60 cN/tex
Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de náilon, de outras poliamidas ou de poliésteres….53 cN/tex
Fios simples, retorcidos ou retorcidos múltiplos, de raiom viscose………………………………………..27 cN/tex.
7.- Na presente Seção, consideram-se “confeccionados”:
a) Os artefatos cortados em forma diferente da quadrada ou retangular;
b) Os artefatos obtidos já acabados e prontos para serem usados ou podendo ser utilizados depois de separados mediante simples corte dos fios não entrelaçados, sem costura nem outro trabalho complementar, tais como alguns esfregões, toalhas de mão, toalhas de mesa, lenços de pescoço de forma quadrada e mantas;
c) Os artefatos cortados nas dimensões próprias em que pelo menos um lado tenha sido termosselado e que apresente, de modo visível, o lado achatado ou comprimido e os outros lados tratados por um dos processos descritos nas outras alíneas da presente Nota. Todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas desprovidas de ourelas tenham sido simplesmente cortadas a quente.
d) Os artefatos cujas orlas tenham sido quer embainhadas por qualquer processo, quer arrematadas por franjas com nós obtidas a partir dos fios do próprio artefato ou de fios acrescentados; todavia, não se consideram confeccionadas as matérias têxteis em peças cujas orlas, desprovidas de ourelas, tenham sido simplesmente fixadas;
e) Os artefatos cortados em qualquer forma, que se apresentem com fios tirados;
f) Os artefatos reunidos por costura, colagem ou por qualquer outro processo (com exclusão das peças do mesmo têxtil reunidas nas extremidades de maneira a formarem uma peça de maior comprimento, bem como das peças constituídas por dois ou mais têxteis sobrepostos em toda a superfície e unidas entre si, mesmo com interposição de uma matéria de acolchoamento);
g) Os artefatos de malha obtidos em forma própria, quer se apresentem em unidades, quer em peças compreendendo várias unidades.
8.- Para aplicação dos Capítulos 50 a 60:
a) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 nem, salvo disposições em contrário, nos Capítulos 56 a 59, os artefatos confeccionados na acepção da Nota 7, acima;
b) Não se incluem nos Capítulos 50 a 55 e 60 os artefatos dos Capítulos 56 a 59.
9.- Equiparam-se aos tecidos dos Capítulos 50 a 55 os produtos constituídos por mantas de fios têxteis paralelizados que se sobreponham em ângulo agudo ou reto. Essas mantas fixam-se entre si nos pontos de cruzamento dos respectivos fios por um aglutinante ou por termossoldadura.
10.- Classificam-se pela presente Seção os produtos elásticos formados por matérias têxteis associadas a fios de borracha.
11.- Na presente Seção, o termo “impregnados” compreende também recobertos por imersão.
12.- Na presente Seção, o termo “poliamidas” compreende também as aramidas.
13.- Na presente Seção e, quando aplicável, na Nomenclatura, consideram-se “fios de elastômeros”, os fios de filamentos (incluindo os monofilamentos) de matérias têxteis sintéticas, excluindo os fios texturizados, que possam, sem se partir, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de cinco minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo.
14.- Ressalvadas as disposições em contrário, o vestuário de matérias têxteis incluído em diferentes posições deve classificar-se nas respectivas posições, mesmo que se apresente em sortidos para venda a retalho. Na acepção da presente Nota, a expressão “vestuário de matérias têxteis” compreende o vestuário das posições 61.01 a 61.14 e das posições 62.01 a 62.11.
Notas de subposições.
1.- Na presente Seção e, onde aplicável, em toda a Nomenclatura, consideram-se:
a) Fios crus
Os fios:
1º) Que apresentem a cor natural das fibras constitutivas e não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura (mesmo na massa), nem estampagem; ou
2º) Sem cor bem definida (ditos “fios pardacentos”) fabricados a partir de trapos desfiados.
Estes fios podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz (a cor fugaz desaparece depois de uma simples lavagem com sabão) e, no caso das fibras sintéticas ou artificiais, podem ter sido tratados na massa com agentes de foscagem (dióxido de titânio, por exemplo).
b) Fios branqueados
Os fios:
1º) Que tenham sofrido uma operação de branqueamento ou tenham sido fabricados com fibras branqueadas ou, ressalvada disposição em contrário, tenham sido tingidos de branco (mesmo na massa) ou recebido um acabamento branco; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras cruas e de fibras branqueadas; ou
3º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus e fios branqueados.
c) Fios coloridos (tintos ou estampados)
Os fios:
1º) Tingidos (mesmo na massa), exceto de branco ou de qualquer cor fugaz, ou então estampados ou fabricados com fibras tingidas, ou estampadas; ou
2º) Constituídos por uma mistura de fibras tingidas de cores diferentes ou por uma mistura de fibras cruas ou branqueadas com fibras coloridas (fios jaspeados ou misturados), ou ainda estampados com uma ou mais cores, de espaço a espaço, de forma a apresentarem um aspecto pontilhado; ou
3º) Cuja mecha ou fita da matéria têxtil tenha sido estampada; ou
4º) Retorcidos ou retorcidos múltiplos, constituídos por fios crus ou branqueados e fios coloridos.
As definições acima aplicam-se também, mutatis mutandis, aos monofilamentos e às lâminas ou formas semelhantes do Capítulo 54.
d) Tecidos crus
Os tecidos obtidos a partir de fios crus e que não tenham sofrido nem branqueamento, nem tintura, nem estampagem. Estes tecidos podem ter recebido um acabamento não colorido ou uma cor fugaz.
e) Tecidos branqueados
Os tecidos:
1º) Branqueados ou, ressalvada disposição em contrário, tingidos de branco ou que tenham recebido um acabamento branco, na peça; ou
2º) Constituídos por fios branqueados; ou
3º) Constituídos por fios crus e fios branqueados.
f) Tecidos tintos
Os tecidos:
1º) Tingidos de cor diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), de uma única cor uniforme, ou que tenham recebido um acabamento colorido diferente do branco (ressalvada disposição em contrário), na peça; ou
2º) Constituídos por fios coloridos de uma única cor uniforme.
g) Tecidos de fios de diversas cores
Os tecidos (exceto os estampados):
1º) Constituídos por fios de diferentes cores ou por fios de tons diferentes de uma mesma cor, com exclusão da cor natural das fibras constitutivas; ou
2º) Constituídos por fios crus ou branqueados e por fios coloridos; ou
3º) Constituídos por fios jaspeados ou misturados.
(Em qualquer dos casos, os fios que constituem as ourelas ou as extremidades das peças não são levados em consideração.)
h) Tecidos estampados
Os tecidos estampados na peça, mesmo que sejam constituídos por fios de diversas cores.
(Equiparam-se aos tecidos estampados, por exemplo, os tecidos que apresentem desenhos obtidos a pincel, à escova, à pistola, por decalcomania, flocagem, e por batik.)
A mercerização não tem qualquer influência na classificação dos fios ou tecidos acima definidos.
As definições das alíneas d) a h) acima aplicam-se, mutatis mutandis, aos tecidos de malha.
ij) Ponto de tafetá
A estrutura de tecido em que cada fio da trama passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da urdidura, e cada fio da urdidura passa alternadamente por cima e por baixo de fios sucessivos da trama.
2.-A) Os produtos dos Capítulos 56 a 63 que contenham duas ou mais matérias têxteis consideram-se inteiramente constituídos pela matéria têxtil que lhes corresponderia segundo a Nota 2 da presente Seção para a classificação de um produto dos Capítulos 50 a 55 ou da posição 58.09, obtido a partir das mesmas matérias.
B) Para aplicação desta regra:
a) Quando for o caso, só se levará em conta a parte que determina a classificação segundo a Regra Geral Interpretativa 3;
b) No caso dos produtos têxteis constituídos por um tecido de base e uma superfície aveludada ou anelada (bouclée), não se levará em conta o tecido de base;
c) No caso dos bordados da posição 58.10 e das obras destas matérias, apenas se levará em conta o tecido de fundo. Todavia, relativamente aos bordados químicos, aéreos ou sem fundo visível, bem como as obras destas matérias, a classificação será determinada unicamente pelos fios do bordado.
Capítulo 51
Lã, pelos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina
Nota.
1.- Na Nomenclatura, consideram-se:
a) “Lã”, a fibra natural que cobre os ovinos;
b) “Pelos finos”, os pelos de alpaca, lhama, vicunha, camelo e dromedário, iaque, cabra angorá (mohair), cabra do Tibete, cabra de Caxemira ou semelhantes (exceto cabras comuns), coelho (incluindo o angorá), lebre, castor, ratão-do-banhado e rato-almiscarado;
c) “Pelos grosseiros”, os pelos dos animais não mencionados anteriormente, excluindo os pelos e cerdas utilizados na fabricação de pincéis, escovas e semelhantes (posição 05.02) e as crinas (posição 05.11).
Capítulo 52
Algodão
Nota de subposições.
1.- Na acepção das subposições 5209.42 e 5211.42, consideram-se “tecidos denominados Denim” os tecidos de fios de diversas cores, em ponto sarjado cuja relação de textura não seja superior a 4, compreendendo o sarjado quebrado (às vezes denominado cetim de 4), com urdidura pelo lado direito, apresentando os fios da urdidura uma mesma e única cor e os da trama crus, branqueados ou tingidos de cinzento ou de uma tonalidade mais clara do que a dos fios de urdidura.
Capítulo 53
Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel
Capítulo 54
Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais
Notas.
1.- Na Nomenclatura, a expressão “fibras sintéticas ou artificiais” refere-se a fibras descontínuas e filamentos, de polímeros orgânicos obtidos industrialmente:
a) Por polimerização de monômeros orgânicos, para obter polímeros tais como poliamidas, poliésteres, poliolefinas ou poliuretanos, ou por modificação química de polímeros obtidos por este processo (poli(álcool vinílico) obtido por hidrólise do poli(acetato de vinila), por exemplo);
b) Por dissolução ou tratamento químico de polímeros orgânicos naturais (celulose, por exemplo), para obter polímeros tais como raiom cuproamoniacal (cupro) ou raiom viscose, ou por modificação química de polímeros orgânicos naturais (por exemplo, celulose, caseína e outras proteínas, ácido algínico) para obter polímeros tais como acetato de celulose ou alginato.
Consideram-se “sintéticas” as fibras definidas na alínea a) e como “artificiais” as definidas na alínea b). As lâminas e formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05 não são consideradas fibras sintéticas ou artificiais.
Os termos “sintéticas e artificiais” aplicam-se igualmente, com o mesmo sentido, à expressão “matérias têxteis”.
2.- As posições 54.02 e 54.03 não compreendem os cabos de filamentos sintéticos ou artificiais do Capítulo 55.
Capítulo 55
Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas
Nota.
1.- Na acepção das posições 55.01 e 55.02, consideram-se “cabos de filamentos sintéticos ou artificiais” os cabos constituídos por um conjunto de filamentos paralelos, de comprimento uniforme e igual ao dos cabos, que satisfaçam às seguintes condições:
a) Comprimento do cabo superior a 2 m;
b) Torção do cabo inferior a 5 voltas por metro;
c) Título unitário dos filamentos inferior a 67 decitex;
d) Cabos de filamentos sintéticos apenas: os cabos devem apresentar-se estirados, isto é, não devem poder ser alongados mais de 100 % do seu comprimento;
e) Título total do cabo superior a 20.000 decitex.
Os cabos cujo comprimento não exceda 2 m incluem-se nas posições 55.03 ou 55.04.
Capítulo 56
Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de substâncias ou preparações (por exemplo, perfumes ou cosméticos, do Capítulo 33, sabões ou detergentes, da posição 34.01, pomadas, cremes, encáusticas, preparações para dar brilho, ou preparações semelhantes, da posição 34.05, amaciadores de têxteis da posição 38.09), desde que essas matérias têxteis sirvam unicamente de suporte;
b) Os produtos têxteis da posição 58.11;
c) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.05);
d) A mica aglomerada ou reconstituída, em suporte de feltro ou de falsos tecidos (posição 68.14);
e) As folhas e tiras delgadas de metal, fixadas em suporte de feltro ou falsos tecidos (geralmente Seções XIV ou XV);
f) Os absorventes e tampões higiênicos, fraldas para bebês e artigos semelhantes da posição 96.19.
2.- O termo “feltro” abrange o feltro agulhado, bem como os produtos constituídos por uma manta de fibras têxteis cuja coesão tenha sido reforçada por um processo de costura por entrelaçamento (couture-tricotage), utilizando-se as fibras da própria manta.
3.- As posições 56.02 e 56.03 compreendem, respectivamente, os feltros e os falsos tecidos, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com borracha, qualquer que seja a sua natureza (compacta ou alveolar).
A posição 56.03 abrange, também, os falsos tecidos que contenham plástico ou borracha como aglutinante.
As posições 56.02 e 56.03 não compreendem, todavia:
a) Os feltros impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados com plástico ou com borracha, que contenham, em peso, 50 % ou menos de matérias têxteis, bem como os feltros completamente imersos em plástico ou em borracha (Capítulos 39 ou 40);
b) Os falsos tecidos completamente imersos em plástico ou em borracha, ou totalmente revestidos ou recobertos em ambas as faces por estas matérias, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, não se levando em conta qualquer mudança de cor decorrente destas operações (Capítulos 39 ou 40);
c) As folhas, chapas ou tiras, de plástico alveolar ou de borracha alveolar, combinadas com feltro ou falso tecido, nas quais a matéria têxtil apenas sirva de reforço (Capítulos 39 ou 40).
4.- A posição 56.04 não compreende os fios têxteis nem as lâminas e formas semelhantes, das posições 54.04 ou 54.05, cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55); para aplicação destas disposições, não se levam em conta as mudanças de cor decorrentes destas operações.
Capítulo 57
Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis
Notas.
1.- No presente Capítulo, entende-se por “tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis”, qualquer revestimento cuja superfície de matéria têxtil seja a superfície exposta, quando aplicado. Consideram-se igualmente abrangidos os artefatos que apresentem as características dos revestimentos para pisos (pavimentos), de matérias têxteis, utilizados para outros fins.
2.- O presente Capítulo não abrange as mantas espessas que se interpõem entre o piso (pavimento) e os tapetes.
Capítulo 59
Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis
Notas.
1.- Ressalvadas as disposições em contrário, a designação “tecidos”, quando utilizada no presente Capítulo, compreende os tecidos dos Capítulos 50 a 55 e das posições 58.03 e 58.06, as tranças, os artefatos de passamanaria e os artefatos ornamentais análogos, em peça, da posição 58.08, e os tecidos de malha das posições 60.02 a 60.06.
2.- A posição 59.03 compreende:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico, quaisquer que sejam o seu peso por metro quadrado e a natureza do plástico (compacto ou alveolar), com exceção:
1) Dos tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
2) Dos produtos que não possam enrolar-se manualmente, sem se fenderem, num mandril de 7 mm de diâmetro, a uma temperatura compreendida entre 15 °C e 30 °C (geralmente, Capítulo 39);
3) Dos produtos em que o tecido esteja, quer inteiramente embebido no plástico, quer totalmente revestido ou recoberto, em ambas as faces, desta matéria, desde que o revestimento ou recobrimento sejam perceptíveis à vista desarmada, considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações (Capítulo 39);
4) Dos tecidos revestidos ou recobertos parcialmente com plástico, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60);
5) Das folhas, chapas ou tiras de plástico alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido sirva apenas de reforço (Capítulo 39);
6) Dos produtos têxteis da posição 58.11;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com plástico, da posição 56.04.
3.- Na acepção da posição 59.05, consideram-se “revestimentos para paredes, de matérias têxteis”, os produtos apresentados em rolos de largura igual ou superior a 45 cm, próprios para a decoração de paredes ou tetos, constituídos por uma superfície têxtil fixada num suporte ou, na falta deste, tendo sofrido um tratamento no avesso (impregnação ou revestimento que permita a colagem).
Todavia, esta posição não compreende os revestimentos para paredes constituídos por tontisses ou por poeiras têxteis, fixadas diretamente sobre um suporte de papel (posição 48.14) ou sobre um suporte de matéria têxtil (geralmente posição 59.07).
4.- Consideram-se “tecidos com borracha”, na acepção da posição 59.06:
a) Os tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com borracha:
– de peso não superior a 1.500 g/m2; ou
– de peso superior a 1.500 g/m2 e que contenham, em peso, mais de 50 % de matérias têxteis;
b) Os tecidos fabricados com fios, lâminas ou formas semelhantes, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados, com borracha, da posição 56.04;
c) As mantas de fios têxteis paralelizados e aglomerados entre si por meio de borracha.
Esta posição não compreende, todavia, as chapas, folhas ou tiras, de borracha alveolar, combinadas com tecido, nas quais o tecido constitua apenas um simples suporte (Capítulo 40) e os produtos têxteis da posição 58.11.
5.- A posição 59.07 não compreende:
a) Os tecidos cuja impregnação, revestimento ou recobrimento não sejam perceptíveis à vista desarmada (geralmente, Capítulos 50 a 55, 58 ou 60), considerando-se irrelevantes as mudanças de cor provocadas por estas operações;
b) Os tecidos pintados (com exclusão das telas pintadas para cenários teatrais, fundos de estúdio ou para usos semelhantes);
c) Os tecidos parcialmente recobertos de tontisses, de pó de cortiça ou de produtos análogos, que apresentem desenhos resultantes desses tratamentos; todavia, as imitações de veludos classificam-se nesta posição;
d) Os tecidos que tenham recebido os preparos normais de acabamento à base de matérias amiláceas ou de matérias análogas;
e) As folhas para folheados, de madeira, aplicadas sobre um suporte de tecido (posição 44.08);
f) Os abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre um suporte de tecido (posição 68.05);
g) A mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de tecido (posição 68.14);
h) As folhas e tiras delgadas de metal, com suporte de tecido (geralmente Seções XIV ou XV).
6.- A posição 59.10 não compreende:
a) As correias de matérias têxteis com menos de 3 mm de espessura, em peça ou cortadas em comprimentos determinados;
b) As correias de tecidos impregnados, revestidos ou recobertos de borracha ou estratificados com esta matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis têxteis impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados com borracha (posição 40.10).
7.- A posição 59.11 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da Seção XI:
a) Os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 59.08 a 59.10):
– os tecidos, feltros ou tecidos forrados de feltro, combinados com uma ou mais camadas de borracha, couro ou de outras matérias, dos tipos utilizados na fabricação de guarnições de cardas, e produtos análogos para outros usos técnicos, incluindo as fitas de veludo, impregnadas de borracha, para recobrimento de cilindros de teares;
– as gazes e telas para peneirar;
– os tecidos filtrantes e tecidos espessos, compreendendo os de cabelo, dos tipos usados em prensas de óleo ou outros usos técnicos análogos;
– os tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para usos técnicos;
– os tecidos reforçados com metal, dos tipos utilizados para usos técnicos;
– os cordões lubrificantes e tranças, cordas e outros produtos têxteis semelhantes, para vedar, de uso industrial, mesmo impregnados, revestidos ou reforçados com metal;
b) Os artefatos têxteis (com exceção dos incluídos nas posições 59.08 a 59.10) para usos técnicos, tais como os tecidos e feltros, sem fim ou com dispositivos de união, dos tipos utilizados nas máquinas para fabricação de papel ou máquinas semelhantes (por exemplo, para obtenção de pasta de papel ou de fibrocimento), os discos para polir, juntas, arruelas e outras partes de máquinas ou aparelhos.
Capítulo 60
Tecidos de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As rendas de crochê da posição 58.04;
b) As etiquetas, emblemas e artefatos semelhantes, de malha, da posição 58.07;
c) Os tecidos de malha impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, do Capítulo 59. Todavia, os veludos, pelúcias e os tecidos atoalhados, de malha, impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, classificam-se na posição 60.01.
2.- Este Capítulo compreende igualmente os tecidos de malha fabricados com fios de metal, dos tipos utilizados em vestuário, para guarnição de interiores ou usos semelhantes.
3.- Na Nomenclatura, o termo “malha” abrange também os artefatos obtidos por costura por entrelaçamento (cousus-tricotés), nos quais as malhas são constituídas por fios têxteis.
Capítulo 61
Vestuário e seus acessórios, de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos de malha, confeccionados.
2.- Este Capítulo não compreende:
a) Os artefatos da posição 62.12;
b) Os artefatos usados da posição 63.09;
c) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias e cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 61.03 e 61.04:
a) Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
– um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
– uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, esses componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite, a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
– o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
– a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente, que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
– o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar a lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 61.07, 61.08 e 61.09), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
– uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, admitindo-se a inclusão de um pulôver, como segunda peça exterior no caso de “duas peças” (twin-set) ou de um colete como segunda peça nos outros casos;
– uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui, da posição 61.12.
4.- As posições 61.05 e 61.06 não compreendem o vestuário que apresente bolsos abaixo da cintura, cós retrátil ou outros meios que permitam apertar a parte inferior do vestuário, nem o vestuário que apresente, em média, menos de dez malhas por centímetro linear em cada direção, contados numa superfície de pelo menos 10 cm x 10 cm. A posição 61.05 não compreende o vestuário sem mangas.
5.- A posição 61.09 não compreende o vestuário que apresente cós retrátil, um cordão embainhado ou outros dispositivos para apertar na parte inferior.
6.- Para a interpretação da posição 61.11:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 61.11 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 61.11.
7.- Na acepção da posição 61.12 consideram-se “macacões e conjuntos, de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados a ser usados na prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
– uma peça de vestuário tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
– uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
8.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 61.13 e noutras posições do presente Capítulo, exceto a posição 61.11, deve ser classificado na posição 61.13.
9.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
10.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
Capítulo 62
Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
Notas.
1.- O presente Capítulo compreende apenas os artefatos confeccionados de qualquer matéria têxtil, com exclusão dos de pastas (ouates) e dos artefatos de malha não abrangidos pela posição 62.12.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os artefatos usados da posição 63.09;
b) Os aparelhos ortopédicos, tais como fundas para hérnias, cintas médico-cirúrgicas (posição 90.21).
3.- Na acepção das posições 62.03 e 62.04:
a) Entende-se por “ternos” e “tailleurs”, os conjuntos de duas ou três peças de vestuário, confeccionados, na sua face exterior, com o mesmo tecido, formados por:
– um paletó concebido para cobrir a parte superior do corpo, cuja face exterior, à exceção das mangas, seja constituída por quatro panos ou mais, podendo ser acompanhado de um colete cuja parte da frente seja confeccionada com o mesmo tecido que o da face exterior dos outros componentes do conjunto e cuja parte de trás seja confeccionada com o mesmo tecido que o do forro do paletó;
– uma peça concebida para cobrir a parte inferior do corpo, podendo ser uma calça, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou saia-calça, sem alças nem peitilho.
Todos os componentes de um terno ou de um tailleur devem ser de um tecido com a mesma estrutura, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser do mesmo estilo e de tamanhos correspondentes ou compatíveis. Todavia, estes componentes podem apresentar um debrum (fita de tecido costurada (cosida) na costura) de um tecido diferente.
Se várias peças diferentes, destinadas à parte inferior do corpo, se apresentarem simultaneamente, por exemplo, uma calça e um short (calção) ou duas calças, ou ainda uma saia ou saia-calça e uma calça, considerar-se-ão uma calça, no caso dos ternos, e a saia ou a saia-calça, no caso dos tailleurs, como partes inferiores do conjunto, devendo os demais elementos ser classificados separadamente.
O termo “ternos” abrange igualmente os trajes de cerimônia ou de noite a seguir mencionados, mesmo que não se encontrem satisfeitas todas as condições precedentes:
– o fraque, que apresenta abas arredondadas e bastante compridas atrás, combinando com uma calça de listras verticais;
– a casaca, geralmente confeccionada com tecido preto, consistindo numa jaqueta relativamente curta à frente que se mantém permanentemente aberta e cujas abas estreitas, abertas sobre os quadris, pendem para trás;
– o smoking, consistindo num casaco de corte semelhante ao dos paletós comuns que, podendo ter uma maior abertura no peito, tem a particularidade de apresentar lapela brilhante, de seda ou de tecido que a imite.
b) Entende-se por “conjunto” um jogo de peças de vestuário (exceto os artefatos das posições 62.07 ou 62.08), compreendendo várias peças confeccionadas com o mesmo tecido, acondicionado para venda a retalho e composto de:
– uma peça concebida para cobrir a parte superior do corpo, com exceção do colete que pode constituir uma segunda peça;
– uma ou duas peças diferentes, concebidas para cobrir a parte inferior do corpo, consistindo numa calça, uma jardineira, uma bermuda, um short (calção) (exceto de banho), uma saia ou uma saia-calça.
Todos os componentes de um “conjunto” devem ter a mesma estrutura, o mesmo estilo, a mesma cor e a mesma composição; devem, além disso, ser de tamanhos correspondentes ou compatíveis. O termo “conjunto” não abrange os abrigos para esporte nem os macacões e conjuntos de esqui da posição 62.11.
4.- Para a interpretação da posição 62.09:
a) A expressão “vestuário e seus acessórios, para bebês”, compreende os artefatos para crianças de tenra idade de estatura não superior a 86 cm;
b) Os artefatos suscetíveis de inclusão simultânea na posição 62.09 e noutras posições do presente Capítulo devem ser classificados na posição 62.09.
5.- O vestuário suscetível de inclusão simultânea na posição 62.10 e noutras posições do presente Capítulo, exceto o da posição 62.09, deve ser classificado na posição 62.10.
6.- Na acepção da posição 62.11 consideram-se “macacões e conjuntos de esqui”, o vestuário, mesmo em jogos que, em face da sua aparência geral e textura, sejam reconhecíveis como principalmente destinados à prática do esqui (alpino ou de fundo) e que consistam:
a) Quer num “macacão de esqui”, isto é, uma só peça de vestuário concebida para cobrir todo o corpo; além das mangas e da gola, este artefato poderá apresentar-se com bolsos ou com alças para os pés;
b) Quer num “conjunto de esqui”, isto é, um jogo de vestuário compreendendo duas ou três peças, acondicionado para venda a retalho, e formado por:
– uma peça de vestuário, tipo anoraque, casaco ou semelhante, com fecho ecler (fecho de correr), eventualmente acompanhada de um colete;
– uma calça, mesmo de cós acima da cintura, uma bermuda ou uma jardineira.
O “conjunto de esqui” pode igualmente ser constituído por um macacão de esqui do tipo acima referido e por uma espécie de casaco acolchoado, sem mangas, usado por cima daquele.
Todos os componentes de um “conjunto de esqui” devem ser confeccionados em tecido com a mesma textura, o mesmo padrão e a mesma composição, podendo ser ou não da mesma cor; devem ser, além disso, de tamanhos correspondentes ou compatíveis.
7.- São equiparados aos lenços de bolso da posição 62.13, os artigos da posição 62.14 do tipo dos lenços de pescoço, de forma quadrada ou aproximadamente quadrada, em que nenhum dos lados exceda 60 cm. Os lenços de assoar e de bolso em que um dos lados exceda 60 cm são classificados na posição 62.14.
8.- O vestuário do presente Capítulo, que se feche à frente da esquerda para a direita, considera-se vestuário de uso masculino e aquele que se feche à frente da direita para a esquerda, como vestuário de uso feminino. Estas disposições não se aplicam no caso em que o corte do vestuário indique claramente que é concebido para um ou outro sexo.
O vestuário que não seja reconhecível como vestuário de uso masculino ou como vestuário de uso feminino deve ser classificado como vestuário de uso feminino.
9.- Os artefatos do presente Capítulo podem ser confeccionados com fios de metal.
Capítulo 63
Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos
Notas.
1.- O Subcapítulo I, que compreende artefatos de qualquer matéria têxtil, só se aplica a artefatos confeccionados.
2.- O Subcapítulo I não compreende:
a) Os produtos dos Capítulos 56 a 62;
b) Os artefatos usados da posição 63.09.
3.- A posição 63.09 só compreende os artefatos enumerados a seguir:
a) Artefatos de matérias têxteis:
– vestuário e seus acessórios, e suas partes;
– cobertores e mantas;
– roupa de cama, de mesa, de toucador ou de cozinha;
– artefatos para guarnição de interiores, exceto os tapetes das posições 57.01 a 57.05 e as tapeçarias da posição 58.05;
b) Calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, de qualquer matéria, exceto de amianto.
Para serem classificados nesta posição os artefatos acima devem preencher simultaneamente as seguintes condições:
– apresentarem evidentes sinais de uso; e
– apresentarem-se a granel ou em fardos, sacos ou embalagens semelhantes.[:]