[:en]Section XV: Base Metals and Articles of Base Metal[:es]Sección XV – Metales Comunes Y Manufacturas De Estos Metales[:pt]Secção XV – METAIS COMÚNS E SUAS OBRAS[:]

[:en]METALES COMUNES Y MANUFACTURASNotes
1. This section does not cover:
(a) Prepared paints, inks or other products with a basis of metallic flakes or powder (headings 3207 to 3210, 3212, 3213 or 3215);
(b) Ferrocerium or other pyrophoric alloys (heading 3606);
(c) Headgear or parts thereof of heading 6506 or 6507;
(d) Umbrella frames or other articles of heading 6603;
(e) Goods of chapter 71 (for example, precious metal alloys, base metal clad with precious metal, imitation jewelry);
(f) Articles of section XVI (machinery, mechanical appliances and electrical goods);
(g) Assembled railway or tramway track (heading 8608) or other articles of section XVII (vehicles, ships and boats, aircraft);
(h) Instruments or apparatus of section XVIII, including clock or watch springs;
(ij) Lead shot prepared for ammunition (heading 9306) or other articles of section XIX (arms and ammunition);
(k) Articles of chapter 94 (for example, furniture, mattress supports, lamps and lighting fittings, illuminated signs, prefabricated
buildings);
(l) Articles of chapter 95 (for example, toys, games, sports equipment);
(m) Hand sieves, buttons, pens, pencil-holders, pen nibs or other articles of chapter 96 (miscellaneous manufactured articles); or
(n) Articles of chapter 97 (for example, works of art).
2. Throughout the tariff schedule, the expression “parts of general use” means:
(a) Articles of heading 7307, 7312, 7315, 7317 or 7318 and similar articles of other base metals;
(b) Springs and leaves for springs, of base metal, other than clock or watch springs (heading 9114); and
(c) Articles of heading 8301, 8302, 8308 or 8310 and frames and mirrors, of base metal, of heading 8306.
In chapters 73 to 76 and 78 to 82 (but not in heading 7315) references to parts of goods do not include references to parts of general
use as defined above.
Subject to the preceding paragraph and to note 1 to chapter 83, the articles of chapter 82 or 83 are excluded from chapters 72 to 76 and
78 to 81.
3. Throughout the schedule, the expression “base metals” means: iron and steel, copper, nickel, aluminum, lead, zinc, tin, tungsten
(wolfram), molybdenum, tantalum, magnesium, cobalt, bismuth, cadmium, titanium, zirconium, antimony, manganese, beryllium,
chromium, germanium, vanadium, gallium, hafnium, indium, niobium (columbium), rhenium and thallium.
4. Throughout the schedule, the term “cermets” means products containing a microscopic heterogeneous combination of a metallic
component and a ceramic component. The term “cermets” includes sintered metal carbides (metal carbides sintered with a metal).
5. Classification of alloys (other than ferroalloys and master alloys as defined in chapters 72 and 74):
(a) An alloy of base metals is to be classified as an alloy of the metal which predominates by weight over each of the other metals.
(b) An alloy composed of base metals of this section and of elements not falling within this section is to be treated as an alloy of base
metals of this section if the total weight of such metals equals or exceeds the total weight of the other elements present.
(c) In this section the term “alloys” includes sintered mixtures of metal powders, heterogeneous intimate mixtures obtained by melting
(other than cermets) and intermetallic compounds.
6. Unless the context otherwise requires, any reference in the tariff schedule to a base metal includes a reference to alloys which, by virtue
of note 5 above, are to be classified as alloys of that metal.
7. Classification of composite articles:
Except where the headings otherwise require, articles of base metal (including articles of mixed materials treated as articles of base
metal under the General Rules of Interpretation) containing two or more base metals are to be treated as articles of the base metal
predominating by weight over each of the other metals. For this purpose:
(a) Iron and steel, or different kinds of iron or steel, are regarded as one and the same metal;
(b) An alloy is regarded as being entirely composed of that metal as an alloy of which, by virtue of note 5, it is classified; and
(c) A cermet of heading 8113 is regarded as a single base metal.
8. In this section, the following expressions have the meanings hereby assigned to them:
(a) Waste and scrap
Metal waste and scrap from the manufacture or mechanical working of metals, and metal goods definitely not usable as such
because of breakage, cutting-up, wear or other reasons.
(b) Powders
Products of which 90 percent or more by weight passes through a sieve having a mesh aperture of 1 mm.
Additional U.S. Note
1. For the purposes of this section, the term “unwrought” refers to metal, whether or not refined, in the form of ingots, blocks, lumps, billets,
cakes, slabs, pigs, cathodes, anodes, briquettes, cubes, sticks, grains, sponge, pellets, flattened pellets, rounds, rondelles, shot and
similar manufactured primary forms, but does not cover rolled, forged, drawn or extruded products, tubular products or cast or sintered
forms which have been machined or processed otherwise than by simple trimming, scalping or descaling.

72 IRON & STEEL

7201 pig iron & spiegeleisen in pigs, blocks etc.
7202 ferroalloys
7203 spongy ferrous prod & iron 99.94% pure, lumps etc
7204 ferrous waste & scrap, remelt scrap iron/steel ingot
7205 pig iron, spiegel, iron or steel granules & powder
7206 iron & nonalloy steel in ingots etc nesoi
7207 semifinished products of iron or nonalloy steel
7208 flat-roll iron & na steel n/un600mm wd hot-rl, not clad
7209 flat-roll iron & na steel n/un600mm wd cold-rl, no clad
7210 flat-roll iron & na steel n/un600mm wd, clad etc
7211 flat-roll iron & na steel un 600mm wd, not clad etc
7212 flat-roll iron & na steel un 600mm wd, clad etc
7213 bars & rods, iron & na steel, h-r irreg coils
7214 bars & rods, iron & na steel nesoi, h-r etc
7215 bars & rods, iron & na steel nesoi
7216 angles, shapes & sections of iron & nonalloy steel
7217 wire of iron & nonalloy steel
7218 stainless steel in ingots etc & semifin products
7219 flat-roll stainless steel products, not und 600mm wide
7220 flat-roll stainless steel products, under 600mm wide
7221 bars and rods, stainless steel, hot-rolled, irreg coils
7222 bars & rods, st steel nesoi, angles etc, st steel
7223 wire of stainless steel
7224 alloy steel nesoi in ingots, other primary form & semif pr
7225 flat-roll alloy steel nesoi n/un 600mm wide
7226 flat-roll alloy steel nesoi un 600mm wide
7227 bars & rods alloy steel nesoi, hot-rolled irreg coils
7228 alloy steel nesoi bars, angles etc, hol dr st bars etc
7229 wire of alloy steel nesoi

73 RTICLES OF IRON OR STEEL

7301 sheet piling, welded angles etc of iron or steel
7302 railway etc track construction material, iron & steel
7303 tubes, pipes and hollow profiles of cast iron
7304 tubes, pipes etc, seamless, iron nesoi & steel
7305 tubes & pipes nesoi, ext dia ov406-4mm, iron & steel
7306 tubes, pipes & hollow profiles nesoi, iron & steel
7307 tube or pipe fittings, of iron or steel
7308 structures nesoi & parts thereof, of iron or steel
7309 tanks etc, over 300 liter capacity, iron or steel
7310 tanks etc, n/ov 300 liter capacity, iron or steel
7311 containers for compressed or liquified gas
7312 stranded wire, ropes etc, no elec ins, iron or steel
7313 barbed wire and twisted wire for fencing, iron/steel
7314 cloth, grill etc iron or steel, expand metal, iron or steel
7315 chain & parts, of iron or steel
7316 anchors, grapnels and parts thereof, of iron/steel
7317 nails, tacks, drawing pins etc of iron or steel
7318 screws, bolts, nuts, washers etc, iron or steel
7319 needles, sew & knit, bodkins etc, pins etc iron & steel
7320 springs & leaves for springs, iron or steel
7321 stoves, ranges etc, nonel domestic & parts, iron & steel
7322 radiators, air heaters etc, nonel & parts, iron & steel
7323 household articles & parts, iron & st, ir or steel wool etc
7324 sanitary ware & parts, iron or steel
7325 cast articles nesoi, of iron or steel
7326 articles of iron or steel, nesoi

74 COPPER & ARTICLES THEREOF

7401 copper mattes, cement copper (precipitated copper)
7402 unrefined copper, copper anodes for electrolytic refining
7403 refined copper & alloys (no mast alloy), unwrought
7404 copper waste and scrap
7405 master alloys of copper
7406 copper powders and flakes
7407 copper bars, rods and profiles
7408 copper wire
7409 copper plates, sheets & strip, over 0.15mm thick
7410 copper foil (backed or not) n/ov .15mm th (ex back)
7411 copper tubes and pipes
7412 copper tube or pipe fittings
7413 stranded wire, cables etc of copper, not elec ins
7414 cloth, grill & net of copper wire, expand copper metal
7415 nails, tacks etc of copper etc, screws etc, copper
7416 copper springs
7417 cooking & heating ap domestic n-elctrc a pts thf copper
7418 household art & parts, copper, pot scourers etc, copper
7419 articles of copper nesoi

75 NICKEL & ARTICLES THEREOF

7501 nickel mattes, nickel oxide sinters, other int prod
7502 nickel, unwrought
7503 nickel waste and scrap
7504 nickel powders and flakes
7505 nickel bars, rods, profiles and wire
7506 nickel plates, sheets, strip and foil
7507 nickel tubes, pipes and tube or pipe fittings
7508 articles of nickel, nesoi

76 ALUMINUM & ARTICLES THEREOF

7601 aluminum, unwrought
7602 aluminum waste and scrap
7603 aluminum powders and flakes
7604 aluminum bars, rods and profiles
7605 aluminum wire
7606 aluminum plates, sheets & strip over 2mm thick
7607 aluminum foil (back or not) n/ov 2mm th (ex back)
7608 aluminum tubes and pipes
7609 aluminum tube or pipe fittings
7610 aluminum structures nesoi (no prefab) & parts of
7611 tanks etc, over 300 liter capacity, aluminum
7612 aluminum casks, cans etc n/ov 300 liter capacity
7613 aluminum containers for compressed or liquefied gas
7614 stranded wire, cables etc, aluminum, no elec insul
7615 household art etc, pot scour etc, san ware, aluminum
7616 articles of aluminum nesoi

78 LEAD & ARTICLES THEREOF

7801 lead, unwrought
7802 lead waste and scrap
7803 lead bars, rods, profiles and wire
7804 lead plates, sheets, strip, foil, powder & flakes
7805 lead pipes & tubes incl fittings therefor
7806 articles of lead, nesoi

79 ZINC & ARTICLES THEREOF

7901 zinc, unwrought
7902 zinc waste and scrap
7903 zinc dust, powders and flakes
7904 zinc bars, rods, profiles and wire
7905 zinc plates, sheet, strip and foil
7906 zinc tubes, pipes and tube or pipe fittings
7907 articles of zinc nesoi

80 TIN & ARTICLES THEREOF

8001 tin, unwrought
8002 tin waste and scrap
8003 tin bars, rods, profiles and wire
8004 tin plates, sheet and strip over 0.2mm thick
8005 tin foil (backed or not), n/ov .2mm, tin pow & flak
8006 tin tubes and pipes including pipe & tube fittings
8007 articles of tin, nesoi

81 BASE METALS NESOI, CERMETS, ARTICLES ETC.

8101 tungsten (wolfram) & articles, incl waste & scrap
8102 molybdenum & articles thereof, incl waste & scrap
8103 tantalum & articles thereof, includ waste & scrap
8104 magnesium & articles thereof, incl waste & scrap
8105 cobalt mattes etc, cobalt & art, inc waste & scrap
8106 bismuth & articles, incld waste and scrap
8107 cadmium & articles thereof, includ waste & scrap
8108 titanium & articles thereof, includ waste & scrap
8109 zirconium & articles thereof, includ waste & scrap
8110 antimony and articles thereof incl waste and scrap
8111 manganese and articles thereof, inc waste and scrap
8112 beryllium, chromium, germ, vanad, gallium, hafnm, etc
8113 cermets and articles thereof, inc waste and scrap

82 TOOLS, SPOONS & FORKS OF BASE METAL

8201 handtools & tools used in agricult etc, b met pts
8202 handsaws & metal pts, saw blades, base mtl saw parts
8203 files, rasps, pliers, metalcut shears etc, b mt pt
8204 hand operated spanners & wrenches etc, b met parts
8205 handtools nesoi, blow torches etc, anvils etc
8206 tools of 2 om of hdg 8202-8205, sets for retail sale
8207 interchange tools for hand- or machine-tools, bmpt
8208 knives & blades for machines & appliances, b mt pt
8209 plates, sticks, tips etc f tools unmntd sntrd crbds/crmts
8210 hand-op mech appl 10kg or less, food/drk prp/con/srv pt
8211 knives with blades & blades for knives nesoi, bmpt
8212 razors & razor blades (incl blade blanks), b mt pt
8213 scissors, tailors & smlr shears, blds a oth bs mtl pas
8214 articles of cutlery nesoi, manicure sets etc, bmpt
8215 tableware etc of base metal, & base metal parts

83 MISCELLANEOUS ARTICLES OF BASE METAL

8301 padlocks, locks & keys & parts, of base metal
8302 hardware, fixtures, castors etc & parts, base metal
8303 safes, cash or deed boxes etc & parts, base metal
8304 office and desk equip & parts, of base metal
8305 looseleaf binder etc fittings, paper cups etc bmp
8306 lls etc (nonelec), ornaments, ph frames etc bmpt
8307 flexible tubing of base metal
8308 clasps, buckles, hooks etc, beads & spangles, b metal
8309 stoppers, caps & lids, seals etc & pas, base metal
8310 sign & name plates & smbls et bm excpt of hdg 9405
8311 wire, rods etc for soldering etc & met spray, bmpt[:es]Notas.
1. Esta Sección no comprende:
a) los colores y tintas preparados a base de polvo o escamillas metálicos, así como las hojas para el marcado a fuego (partidas 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13
ó 32.15);
b) el ferrocerio y demás aleaciones pirofóricas (partida 36.06);
c) los cascos y demás tocados, y sus partes, metálicos, de las partidas 65.06 y 65.07;
d) las monturas de paraguas y demás artículos de la partida 66.03;
e) los productos del Capítulo 71 (por ejemplo: aleaciones de metal precioso, metal común chapado de metal precioso (plaqué), bisutería);
f) los artículos de la Sección XVI (máquinas y aparatos; material eléctrico);
g) las vías férreas ensambladas (partida 86.08) y demás artículos de la Sección XVII (vehículos, barcos, aeronaves);
h) los instrumentos y aparatos de la Sección XVIII, incluidos los muelles (resortes) de aparatos de relojería;
ij) los perdigones (partida 93.06) y demás artículos de la Sección XIX (armas y municiones);
k) los artículos del Capítulo 94 (por ejemplo: muebles, somieres, aparatos de alumbrado, letreros luminosos, construcciones prefabricadas);
l) los artículos del Capítulo 95 (por ejemplo: juguetes, juegos, artefactos deportivos);
m) los cedazos de mano, botones, plumas, portaminas, plumillas y demás artículos del Capítulo 96 (manufacturas diversas);
n) los artículos del Capítulo 97 (por ejemplo, objetos de arte).
2. En la Nomenclatura, se consideran partes y accesorios de uso general:
a) los artículos de las partidas 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ó 73.18, así como los artículos similares de los demás metales comunes;
b) los muelles (resortes), ballestas y sus hojas, de metal común, excepto los muelles (resortes) de aparatos de relojería (partida 91.14);
c) los artículos de las partidas 83.01, 83.02, 83.08 u 83.10, así como los marcos y espejos de metal común de la partida 83.06.
En los Capítulos 73 a 76 y 78 a 82 (excepto la partida 73.15), la referencia a partes no alcanza a las partes y accesorios de uso general en el sentido antes
indicado.
Salvo lo dispuesto en el párrafo anterior y en la Nota 1 del Capítulo 83, las manufacturas de los Capítulos 82 u 83 están excluidas de los Capítulos 72 a 76 y 78
a 81.
3. En la Nomenclatura, se entiende por metal(es) común(es): la fundición, hierro y acero, el cobre, níquel, aluminio, plomo, cinc, estaño, volframio (tungsteno),
molibdeno, tantalio, magnesio, cobalto, bismuto, cadmio, titanio, circonio, antimonio, manganeso, berilio, cromo, germanio, vanadio, galio, hafnio (celtio),
indio, niobio (colombio), renio y talio.
4. En la Nomenclatura, se entiende por cermet un producto que consiste en una combinación heterogénea microscópica de un componente metálico y uno
cerámico. Este término comprende también los metales duros (carburos metálicos sinterizados), que son carburos metálicos sinterizados con metal.
5. Regla para la clasificación de las aleaciones (excepto las ferroaleaciones y las aleaciones madre de cobre definidas en los Capítulos 72 y 74):
a) las aleaciones de metales comunes se clasifican con el metal que predomine en peso sobre cada uno de los demás;
b) las aleaciones de metales comunes de esta Sección con elementos no comprendidos en la misma se clasifican como aleaciones de metales comunes de
esta Sección cuando el peso total de estos metales sea superior o igual al de los demás elementos;
c) las mezclas sinterizadas de polvos metálicos, las mezclas heterogéneas íntimas obtenidas por fusión (excepto el cermet) y los compuestos
intermetálicos, siguen el régimen de las aleaciones.
6. En la Nomenclatura, salvo disposición en contrario, cualquier referencia a un metal común alcanza también a las aleaciones clasificadas con ese metal por
aplicación de la Nota 5.
7. Regla para la clasificación de los artículos compuestos:
Salvo disposición en contrario en un texto de partida, las manufacturas de metal común, o consideradas como tales, que comprendan varios metales comunes,
se clasifican con las manufacturas del metal que predomine en peso sobre cada uno de los demás.
Para la aplicación de esta regla se considera:
a) la fundición, el hierro y acero, como un solo metal;
b) las aleaciones, como si estuvieran constituidas totalmente por el metal cuyo régimen sigan en virtud de la aplicación de la Nota 5;
c) el cermet de la partida 81.13, como si constituyera un solo metal común.
8. En esta Sección, se entiende por:
a) Desperdicios y desechos
los desperdicios y desechos metálicos procedentes de la fabricación o mecanizado de los metales y las manufacturas de metal definitivamente
inservibles como tales a consecuencia de rotura, corte, desgaste u otra causa.
b) Polvo
el producto que pase por un tamiz con abertura de malla de 1 mm en proporción superior o igual al 90 % en peso

Capítulos arancelarios:

72 Fundición, hierro y acero.
73 Manufacturas de fundición, de hierro o de acero.
74 Cobre y manufacturas de cobre.
75 Níquel y sus manufacturas.
76 Aluminio y sus manufacturas.
77 (Reservado para una futura utilización).
78 Plomo y sus manufacturas.
79 Cinc y sus manufacturas.
80 Estaño y sus manufacturas.
81 Los demás metales comunes; cermets; manufacturas de estas materias.
82 Herramientas y útiles, artículos de cuchillería y cubiertos de mesa, de metales comunes; partes de estos artículos, de metal común.
83 Manufacturas diversas de metal común.

Sub partidas arancelarias

[:pt]

Códigos

METALES COMUNES Y MANUFACTURASNotas.
1.- A presente Seção não compreende:
a) As cores e tintas preparadas à base de pó ou palhetas, metálicos, bem como as folhas para marcar a ferro (posições 32.07 a 32.10, 32.12, 32.13 ou 32.15);
b) O ferrocério e outras ligas pirofóricas (posição 36.06);
c) Os capacetes e artefatos de uso semelhante, metálicos, e suas partes metálicas, das posições 65.06 ou 65.07;
d) As armações de guarda-chuvas e outros artefatos, da posição 66.03;
e) Os produtos do Capítulo 71 (por exemplo, ligas de metais preciosos, metais comuns folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê), bijuterias);
f) Os artefatos da Seção XVI (máquinas e aparelhos; material elétrico);
g) As vias férreas montadas (posição 86.08) e outros artefatos da Seção XVII (veículos, embarcações, aeronaves);
h) Os instrumentos e aparelhos da Seção XVIII, incluindo as molas de relojoaria;
ij) Os chumbos de caça (posição 93.06) e outros artefatos da Seção XIX (armas e munições);
k) Os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, suportes para camas (somiês), aparelhos de iluminação, cartazes ou tabuletas luminosos, construções pré-fabricadas);
l) Os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos, material de esporte);
m) As peneiras manuais, botões, canetas, lapiseiras, aparos ou penas de canetas e outros artefatos do Capítulo 96 (obras diversas);
n) Os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, por exemplo).
2.- Na Nomenclatura, consideram-se “partes e acessórios de uso geral”:
a) Os artefatos das posições 73.07, 73.12, 73.15, 73.17 ou 73.18, bem como os artefatos semelhantes de outros metais comuns;
b) As molas e folhas de molas, de metais comuns, exceto molas de relojoaria (posição 91.14);
c) Os artefatos das posições 83.01, 83.02, 83.08 ou 83.10, bem como as molduras e espelhos, de metais comuns, da posição 83.06.
Nos Capítulos 73 a 76 e 78 a 82 (exceto a posição 73.15), a referência às partes não compreende as partes e acessórios de uso geral acima definidos.
Ressalvadas as disposições do parágrafo precedente e da Nota 1 do Capítulo 83, as obras dos Capítulos 82 ou 83 estão excluídas dos Capítulos 72 a 76 e 78 a 81.
3.- Na Nomenclatura consideram-se “metais comuns”: ferro fundido, ferro e aço, cobre, níquel, alumínio, chumbo, zinco, estanho, tungstênio (volfrâmio), molibdênio, tântalo, magnésio, cobalto, bismuto, cádmio, titânio, zircônio, antimônio, manganês, berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e o tálio.
4.- Na Nomenclatura, o termo “ceramais (cermets)” significa um produto que contenha uma combinação heterogênea microscópica de um composto metálico e de um composto cerâmico. Este termo inclui igualmente os metais duros (carbonetos metálicos sinterizados) que são carbonetos metálicos sinterizados com um metal.
5.- Regra das ligas (excluindo as ferro-ligas e as ligas-mãe, definidas nos Capítulos 72 e 74):
a) As ligas de metais comuns classificam-se com o metal que predomine em peso sobre cada um dos outros componentes;
b) As ligas de metais comuns da presente Seção com elementos nela não incluídos, classificam-se como ligas de metais comuns da presente Seção, desde que o peso total desses metais seja igual ou superior ao dos outros elementos;
c) As misturas sinterizadas de pós metálicos, as misturas heterogêneas íntimas obtidas por fusão (exceto ceramais (cermets)) e os compostos intermetálicos seguem o regime das ligas.
6.- Salvo disposições em contrário, qualquer referência na Nomenclatura a um metal comum compreende igualmente as ligas classificadas como esse metal por força da Nota 5 precedente.
7.- Regra dos artefatos compostos:
Salvo disposições em contrário resultantes dos textos das posições, as obras de metais comuns ou como tais consideradas, constituídas de dois ou mais metais comuns, classificam-se na posição das obras correspondentes do metal predominante em peso sobre cada um dos outros metais.
Para aplicação desta regra, consideram-se:
a) O ferro fundido, o ferro e o aço, como sendo um único metal;
b) As ligas como constituídas, na totalidade do seu peso, pelo metal cujo regime seguem por aplicação da Nota 5 precedente;
c) Um ceramal (cermet) da posição 81.13, como constituindo um só metal comum.
8.- Na presente Seção consideram-se:
a) Desperdícios e resíduos
Os desperdícios e resíduos metálicos provenientes da fabricação ou do trabalho mecânico de metais, bem como as obras metálicas definitivamente inservíveis como tais (sucata), em consequência de quebra, corte, desgaste ou outros motivos.
b) Pós
Os produtos que passem através de uma peneira com abertura de malha de 1 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
__________________

Capítulo 72

Ferro fundido, ferro e aço

Notas.
1.- Neste Capítulo e, no que se refere às alíneas d), e) e f) da presente Nota, na Nomenclatura, consideram-se:
a) Ferro fundido bruto
As ligas de ferro-carbono praticamente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, mais de 2 % de carbono e podendo ainda conter, em peso, um ou mais elementos nas seguintes proporções:
– 10 % ou menos de cromo
– 6 % ou menos de manganês
– 3 % ou menos de fósforo
– 8 % ou menos de silício
– 10 % ou menos, no total, de outros elementos.
b) Ferro spiegel (especular)
As ligas de ferro-carbono que contenham, em peso, mais de 6 % e não mais de 30 % de manganês e que satisfaçam, relativamente às outras características, à definição da Nota 1 a).
c) Ferro-ligas
As ligas em lingotes, linguados, massas ou formas primárias semelhantes, em formas obtidas por vazamento contínuo, em granalha ou em pó, mesmo aglomerados, normalmente utilizadas, quer como produtos de adição na preparação de outras ligas, quer como desoxidantes, dessulfurantes ou em aplicações semelhantes em siderurgia e geralmente insuscetíveis de deformação plástica, que contenham, em peso, 4 % ou mais de ferro e um ou mais elementos nas proporções seguintes:
– mais de 10 % de cromo
– mais de 30 % de manganês
– mais de 3 % de fósforo
– mais de 8 % de silício
– mais de 10 %, no total, de outros elementos, exceto carbono, não podendo, todavia, a percentagem de cobre exceder 10 %.
d) Aço
As matérias ferrosas, excluindo as da posição 72.03 que, à exceção de certos tipos de aços produzidos sob a forma de peças moldadas, sejam suscetíveis de deformação plástica e contenham, em peso, 2 % ou menos de carbono. Todavia, os aços ao cromo podem apresentar maior proporção de carbono.
e) Aços inoxidáveis
As ligas de aço que contenham, em peso, 1,2 % ou menos de carbono e 10,5 % ou mais de cromo, com ou sem outros elementos.
f) Outras ligas de aço
Os aços que não satisfaçam a definição de aços inoxidáveis e que contenham, em peso, um ou mais dos elementos a seguir discriminados nas proporções indicadas:
– 0,3 % ou mais de alumínio
– 0,0008 % ou mais de boro
– 0,3 % ou mais de cromo
– 0,3 % ou mais de cobalto
– 0,4 % ou mais de cobre
– 0,4 % ou mais de chumbo
– 1,65 % ou mais de manganês
– 0,08 % ou mais de molibdênio
– 0,3 % ou mais de níquel
– 0,06 % ou mais de nióbio
– 0,6 % ou mais de silício
– 0,05 % ou mais de titânio
– 0,3 % ou mais de tungstênio (volfrâmio)
– 0,1 % ou mais de vanádio
– 0,05 % ou mais de zircônio
– 0,1 % ou mais de outros elementos (exceto enxofre, fósforo, carbono e nitrogênio (azoto)), individualmente considerados.
g) Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes
Os produtos grosseiramente obtidos por vazamento sob a forma de lingotes sem rebarbas, ou de linguados, que apresentem evidentes imperfeições à superfície e que não satisfaçam, relativamente à sua composição química, às definições de ferro fundido bruto, ferro spiegel (especular) ou ferro-ligas.
h) Granalhas
Os produtos que passem através de uma peneira com uma abertura de malha de 1 mm, em proporção inferior a 90 %, em peso, e através de uma peneira com uma abertura de malha de 5 mm, em proporção igual ou superior a 90 %, em peso.
ij) Produtos semimanufaturados
Os produtos maciços obtidos por vazamento contínuo, mesmo submetidos a uma laminagem primária a quente; e os outros produtos maciços simplesmente submetidos a laminagem primária a quente ou simplesmente desbastados a forja ou a martelo, incluindo os esboços de perfis.
Estes produtos não se apresentam em rolos.
k) Produtos laminados planos
Os produtos laminados, maciços, de seção transversal retangular, que não satisfaçam a definição da Nota 1 ij) anterior:
– em rolos de espiras sobrepostas, ou
– não enrolados, de largura igual a pelo menos dez vezes a espessura, quando esta for inferior a 4,75 mm, ou de largura superior a 150 mm ou a pelo menos duas vezes a espessura, quando esta for igual ou superior a 4,75 mm.
Os produtos que apresentem motivos em relevo provenientes diretamente da laminagem (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e os que tenham sido perfurados, ondulados, polidos, classificam-se como produtos laminados planos, desde que aquelas operações não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições;
Os produtos laminados planos, de quaisquer formas (excluindo a quadrada ou a retangular) e dimensões, classificam-se como produtos de largura igual ou superior a 600 mm, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
l) Fio-máquina
Os produtos laminados a quente, apresentados em rolos irregulares, maciços, com seção transversal em forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto).
m) Barras
Os produtos que não satisfaçam a qualquer das definições constantes das alíneas ij), k) ou l), acima, nem à definição de fios e cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma de círculo, de segmento circular, oval, de quadrado, retângulo, triângulo ou de outros polígonos convexos (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, nos quais dois lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo, sendo os outros dois retilíneos, iguais e paralelos). Estes produtos podem:
– apresentar-se dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou com relevos, produzidos durante a laminagem (vergalhões para concreto),
– ter sido submetidos a torção após a laminagem.
n) Perfis
Os produtos de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam a qualquer das definições das alíneas ij), k), l) ou m), acima, nem à definição de fios.
O Capítulo 72 não abrange os produtos das posições 73.01 ou 73.02.
o) Fios
Os produtos obtidos a frio, apresentados em rolos, com qualquer forma de seção transversal maciça e constante em todo o comprimento, que não satisfaçam à definição de produtos laminados planos.
p) Barras ocas para perfuração
As barras ocas de qualquer seção, próprias para fabricação de ferramentas de perfuração, cuja maior dimensão exterior do corte transversal seja superior a 15 mm, mas não superior a 52 mm e, pelo menos, o dobro da maior dimensão interior (parte oca). As barras ocas de ferro ou aço que não satisfaçam a esta definição, classificam-se na posição 73.04.
2.- Os metais ferrosos folheados ou chapeados de metal ferroso de composição diferente seguem o regime do metal ferroso predominante em peso.
3.- Os produtos de ferro ou aço obtidos por eletrólise, vazamento sob pressão ou por sinterização, são classificados, segundo a sua forma, composição e aspecto, nas posições relativas aos produtos semelhantes laminados a quente.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas de ferro fundido bruto
O ferro fundido bruto, que contenha um ou mais dos elementos seguintes nas proporções, em peso, abaixo indicadas:
– mais de 0,2 % de cromo
– mais de 0,3 % de cobre
– mais de 0,3 % de níquel
– mais de 0,1 % de qualquer dos seguintes elementos: alumínio, molibdênio, titânio, tungstênio (volfrâmio), vanádio.
b) Aços não ligados para tornear
Os aços não ligados que contenham, em peso, um ou mais dos seguintes elementos nas proporções indicadas:
– 0,08 % ou mais de enxofre
– 0,1 % ou mais de chumbo
– mais de 0,05 % de selênio
– mais de 0,01 % de telúrio
– mais de 0,05 % de bismuto.
c) Aços ao silício, denominados “magnéticos”
Os aços que contenham, em peso, 0,6 % no mínimo e 6 % no máximo, de silício e 0,08 % no máximo, de carbono e podendo conter, em peso, 1 % ou menos de alumínio, com exclusão de qualquer outro elemento em proporção tal que lhes confira as características de outras ligas de aço.
d) Aços de corte rápido
As ligas de aço que contenham, com ou sem outros elementos, pelo menos dois dos três elementos seguintes: molibdênio, tungstênio (volfrâmio) e vanádio, com um teor total, em peso, igual ou superior a 7 % para o conjunto desses elementos, 0,6 % ou mais de carbono e 3 % a 6 % de cromo.
e) Aço silício-manganês
As ligas de aço que contenham em peso:
– não mais de 0,7 % de carbono,
– de 0,5 % até 1,9 %, ambos inclusive, de manganês, e
– de 0,6 % até 2,3 %, ambos inclusive, de silício, com exceção de qualquer outro elemento, em proporção tal que lhe confira as características de outras ligas de aço.
2.- A classificação das ferro-ligas nas subposições da posição 72.02 obedece à seguinte regra:
Uma ferro-liga considera-se binária e classifica-se na subposição apropriada (se existir) quando só um dos elementos da liga apresente um teor superior à percentagem mínima estabelecida na Nota 1 c) do presente Capítulo. Por analogia, considera-se ternária ou quaternária quando dois ou três dos elementos da liga apresentem teores superiores às percentagens mínimas indicadas na referida Nota.
Para aplicação desta regra, os elementos não especificamente citados na Nota 1 c) do presente Capítulo e abrangidos pela expressão “outros elementos” devem, contudo, apresentar individualmente um teor superior a 10 %, em peso.

Capítulo 73

Obras de ferro fundido, ferro ou aço

Notas.
1.- Neste Capítulo, consideram-se de “ferro fundido” os produtos obtidos por moldação nos quais o ferro predomina em peso sobre cada um dos outros elementos, e que não correspondam à composição química dos aços, referida na Nota 1 d) do Capítulo 72.
2.- Na acepção do presente Capítulo, consideram-se “fios” os produtos obtidos a quente ou a frio, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 16 mm na sua maior dimensão.

Capítulo 74

Cobre e suas obras

Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Cobre refinado
O metal de teor mínimo, em peso, de 99,85 % de cobre; ou
O metal de teor mínimo, em peso, de 97,5 % de cobre, desde que o teor de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO – Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso
—————————————-|———————————————-
Ag Prata | 0,25
As Arsênio | 0,5
Cd Cádmio | 1,3
Cr Cromo | 1,4
Mg Magnésio | 0,8
Pb Chumbo | 1,5
S Enxofre | 0,7
Sn Estanho | 0,8
Te Telúrio | 0,8
Zn Zinco | 1
Zr Zircônio | 0,3
Outros elementos (1), cada um | 0,3
(1) Outros elementos, por exemplo, Al, Be, Co, Fe, Mn, Ni, Si.
b) Ligas de cobre
As matérias metálicas, exceto cobre não refinado, nas quais o cobre predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda os limites indicados no quadro acima referido, ou
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 2,5 %.
c) Ligas-mãe de cobre
As ligas que contenham cobre, numa proporção superior a 10 %, em peso, e outros elementos, não suscetíveis de deformação plástica e utilizadas como produtos de adição na preparação de outras ligas, ou como desoxidantes, dessulfurantes ou em usos semelhantes na metalurgia dos metais não ferrosos. Todavia, as combinações de fósforo e cobre (fosfetos de cobre) que contenham mais de 15 %, em peso, de fósforo, incluem-se na posição 28.48.
d) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Todavia, consideram-se “cobre em formas brutas” da posição 74.03 as barras para obtenção de fios (wire-bars) e as palanquilhas (billets) apontadas ou de outro modo trabalhadas nas extremidades, para facilitar a sua introdução nas máquinas utilizadas para a sua transformação em fio-máquina ou em tubos, por exemplo.
e) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
f) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
g) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 74.03), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
– na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
– em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 74.09 e 74.10, as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
h) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Ligas à base de cobre-zinco (latão)
Qualquer liga de cobre e zinco, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos:
– o zinco predomina, em peso, sobre cada um dos outros elementos;
– o eventual teor de níquel é inferior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort));
– o eventual teor de estanho é inferior, em peso, a 3 % (ver ligas à base de cobre-estanho (bronze)).
b) Ligas à base de cobre-estanho (bronze)
Qualquer liga de cobre e estanho, com ou sem outros elementos. Quando existam outros elementos, o estanho predomina, em peso, sobre cada um deles. Todavia, quando o teor de estanho seja pelo menos de 3 %, em peso, o teor de zinco pode predominar, mas deve ser inferior a 10 %, em peso.
c) Ligas à base de cobre-níquel-zinco (maillechort)
Qualquer liga de cobre, níquel e zinco, com ou sem outros elementos. O teor de níquel é igual ou superior, em peso, a 5 % (ver ligas à base de cobre-zinco (latão)).
d) Ligas à base de cobre-níquel
Qualquer liga de cobre e níquel, com ou sem outros elementos, que não contenha mais de 1 % de zinco em peso. Quando existam outros elementos, o níquel predomina, em peso, sobre cada um deles.
Capítulo 75
Níquel e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 75.02), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
– na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
– em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 75.06 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Níquel não ligado
O metal que contenha, no total, 99 % no mínimo, em peso, de níquel e cobalto, desde que:
1) O teor em cobalto não ultrapasse 1,5 %, em peso, e
2) O teor de qualquer outro elemento não ultrapasse os limites que figuram no quadro seguinte:
QUADRO – Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso
Fe Ferro | 0,5
O Oxigênio | 0,4
Outros elementos, cada um | 0,3
b) Ligas de níquel
As matérias metálicas nas quais o níquel predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor de cobalto exceda 1,5 %, em peso,
2) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos exceda o limite que figura no quadro precedente, ou
3) O teor total, em peso, dos outros elementos, exceto níquel e cobalto, exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7508.10, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Capítulo 76

Alumínio e suas obras

Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 76.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
– na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
– em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas nas posições 76.06 e 76.07 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Notas de subposições.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Alumínio não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de alumínio, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO – Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso
Fe + Si (total de ferro e silício) | 1
Outros elementos(1), cada um | 0,1(2)
(1) Outros elementos, por exemplo, Cr, Cu, Mg, Mn, Ni, Zn.
(2) Admite-se um teor de cobre superior a 0,1 % mas não superior a 0,2 %, desde que o teor de cromo e o de manganês não exceda 0,05 %.
b) Ligas de alumínio
As matérias metálicas nas quais o alumínio predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor, em peso, de pelo menos um dos outros elementos, ou do total de ferro e silício, exceda os limites indicados no quadro precedente;
2) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %.
2.- Não obstante as disposições da Nota 1 c) do presente Capítulo, para interpretação da subposição 7616.91, consideram-se “fios” apenas os produtos, mesmo em rolos, cujo corte transversal, qualquer que seja a sua forma, não exceda 6 mm na sua maior dimensão.

Capítulo 77

(Reservado para possível uso futuro no Sistema Harmonizado)

Capítulo 78

Chumbo e suas obras

Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 78.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
– na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
– em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
Estão incluídas na posição 78.04 as chapas, tiras e folhas, que apresentem motivos (por exemplo, ranhuras, estrias, gofragens, lágrimas, botões, losangos) e as que tenham sido perfuradas, onduladas, polidas ou revestidas, desde que esses trabalhos não lhes confiram as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo considera-se “chumbo refinado”:
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de chumbo, desde que o teor, em peso, de qualquer outro elemento não exceda os limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO – Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso
Ag Prata | 0,02
As Arsênio | 0,005
Bi Bismuto | 0,05
Ca Cálcio | 0,002
Cd Cádmio | 0,002
Cu Cobre | 0,08
Fe Ferro | 0,002
S Enxofre | 0,002
Sb Antimônio | 0,005
Sn Estanho | 0,005
Zn Zinco | 0,002
Outros (Te, por exemplo), cada um | 0,001
Capítulo 80
Estanho e suas obras
Nota.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Barras
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou forjados, não enrolados, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura. Também se consideram barras os produtos com as referidas formas e dimensões, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
b) Perfis
Os produtos laminados, extrudados, estirados, forjados, modelados ou dobrados, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento e que não correspondam a qualquer das definições de barras, fios, chapas, tiras, folhas ou tubos. Também se consideram perfis os produtos com as mesmas formas, obtidos por moldação, vazamento ou sinterização, que tenham sofrido posteriormente à sua obtenção um trabalho mais adiantado do que a simples eliminação de rebarbas, desde que tal trabalho não lhes confira as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
c) Fios
Os produtos laminados, extrudados, estirados ou trefilados, em rolos, cuja seção transversal, maciça e constante em todo o comprimento, tenha a forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular (incluindo os “círculos achatados” e os “retângulos modificados”, em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos). Os produtos de seção transversal quadrada, retangular, triangular ou poligonal podem apresentar ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento. A espessura dos produtos de seção transversal retangular (incluindo os produtos de seção “retangular modificada”) excede a décima parte da largura.
d) Chapas, tiras e folhas
Os produtos de superfície plana (exceto os produtos em formas brutas da posição 80.01), mesmo em rolos, de seção transversal maciça e retangular, mesmo com ângulos arredondados (incluindo os “retângulos modificados” em que dois dos lados opostos tenham a forma de arco de círculo convexo e os dois outros sejam retilíneos, iguais e paralelos), de espessura constante, que se apresentem:
– na forma quadrada ou retangular, com espessura não superior à décima parte da largura,
– em formas diferentes da quadrada ou retangular, qualquer que seja a dimensão, desde que não tenham as características de artefatos ou obras incluídos noutras posições.
e) Tubos
Os produtos ocos, mesmo em rolos, de seção transversal constante em todo o comprimento, podendo apresentar uma única cavidade fechada, em forma circular, oval, quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular e com paredes de espessura constante. Também se consideram tubos os produtos de seção transversal quadrada, retangular, de triângulo equilátero ou de polígono convexo regular, mesmo com ângulos arredondados ao longo de todo o comprimento, desde que as seções transversais interior e exterior tenham a mesma forma, a mesma disposição e o mesmo centro. Os tubos que tenham as seções transversais acima referidas podem apresentar-se polidos, revestidos, curvados, roscados, perfurados, estrangulados, dilatados, cônicos ou providos de flanges, aros, anéis.
Nota de subposição.
1.- Neste Capítulo consideram-se:
a) Estanho não ligado
O metal que contenha, em peso, pelo menos 99 % de estanho, desde que o teor, em peso, de bismuto ou de cobre eventualmente presentes seja inferior aos limites indicados no quadro seguinte:
QUADRO – Outros elementos
Elemento | Teor limite % em peso
Bi Bismuto | 0,1
Cu Cobre | 0,4
b) Ligas de estanho
As matérias metálicas nas quais o estanho predomine, em peso, sobre cada um dos outros elementos, desde que:
1) O teor total, em peso, dos outros elementos exceda 1 %; ou
2) O teor, em peso, de bismuto ou de cobre seja igual ou superior aos limites indicados no quadro precedente.
Capítulo 81
Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
Nota de subposição.
1.- A Nota 1 do Capítulo 74, que define barras, perfis, fios, chapas, tiras e folhas, aplica-se, mutatis mutandis, ao presente Capítulo.
Capítulo 82
Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, de metais comuns
Notas.
1.- Ressalvadas as lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos), forjas portáteis, mós com armação e sortidos de manicuros ou pedicuros, bem como os artefatos da posição 82.09, o presente Capítulo compreende somente os artefatos providos de uma lâmina ou de uma parte operante:
a) De metal comum;
b) De carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
c) De pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou reconstituídas, em suportes de metais comuns, de carbonetos metálicos ou de ceramais (cermets);
d) De matérias abrasivas em suporte de metais comuns, desde que se trate de ferramentas cujos dentes, arestas ou outras partes operantes ou cortantes não tenham perdido a sua função própria em virtude da adição de pós abrasivos.
2.- As partes de metais comuns dos artefatos do presente Capítulo classificam-se na mesma posição dos artefatos a que se destinam, exceto as partes especificamente designadas e os porta-ferramentas para ferramentas manuais, da posição 84.66. Todavia, estão excluídas deste Capítulo, em todos os casos, as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da presente Seção.
Estão excluídos do presente Capítulo as cabeças, pentes, contrapentes e lâminas, de aparelhos de barbear, de cortar cabelo ou de tosquiar, elétricos (posição 85.10).
3.- Os sortidos constituídos por uma ou várias facas da posição 82.11 e de quantidade pelo menos igual de artefatos da posição 82.15 classificam-se nesta última posição.
Capítulo 83
Obras diversas de metais comuns
Notas.
1.- Na acepção do presente Capítulo, as partes de metais comuns devem ser classificadas na posição correspondente aos artigos a que se referem. Todavia, não se consideram como partes de obras do presente Capítulo os artigos de ferro fundido, ferro ou aço das posições 73.12, 73.15, 73.17, 73.18 ou 73.20, nem os mesmos artigos de outros metais comuns (Capítulos 74 a 76 e 78 a 81).
2.- Na acepção da posição 83.02, consideram-se “rodízios” os artefatos com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) não superior a 75 mm ou com diâmetro (compreendendo a eventual banda de rodagem) superior a 75 mm, desde que a largura da roda ou da banda de rodagem que lhe é adaptada seja inferior a 30 mm.[:]