Secção XVII – MATERIAL DE TRANSPORTE

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MATERIAL DE TRANSPORTENotas. 1.- A presente Seção não compreende os artefatos das posições 95.03 e 95.08, nem os bobsleighs, trenós para esporte, tobogãs e semelhantes (posição 95.06). 2.- Não se consideram “partes ou acessórios”, de material de transporte, mesmo que reconhecíveis como tais: a) As juntas, arruelas e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva ou posição 84.84), e outros artefatos de borracha vulcanizada não endurecida (posição 40.16); b) As partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39); c) Os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas); d) Os artefatos da posição 83.06; e) As máquinas e aparelhos, das posições 84.01 a 84.79, e suas partes; os artefatos das posições 84.81, 84.82 e, desde que constituam partes intrínsecas de motores, os artefatos da posição 84.83; f) As máquinas, aparelhos e materiais elétricos (Capítulo 85); g) Os instrumentos e aparelhos, do Capítulo 90; h) Os artefatos do Capítulo 91; ij) As armas (Capítulo 93); k) Os aparelhos de iluminação e suas partes, da posição 94.05; l) As escovas que constituam elementos de veículos (posição 96.03). 3.- Na acepção dos Capítulos 86 a 88, os termos “partes e acessórios” não abrangem as partes ou acessórios que não sejam exclusiva ou principalmente destinados aos veículos ou artefatos da presente Seção. Quando uma parte ou um acessório seja suscetível de corresponder, simultaneamente, às especificações de duas ou mais posições desta Seção, deve classificar-se na posição que corresponda ao seu uso principal. 4.- Na presente Seção: a) Os veículos especialmente concebidos para serem utilizados em estrada e sobre trilhos, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; b) Os veículos automóveis anfíbios, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 87; c) Os veículos aéreos especialmente concebidos para poderem ser utilizados também como veículos terrestres, classificam-se na posição apropriada do Capítulo 88. 5.- Os veículos de colchão de ar classificam-se com os veículos a que mais se assemelhem: a) No Capítulo 86, se foram concebidos para se deslocar sobre uma via de aerotrens (hovertrains); b) No Capítulo 87, se foram concebidos para se deslocar em terra firme ou, indiferentemente, sobre esta e sobre a água; c) No Capítulo 89, se foram concebidos para se deslocar sobre a água, mesmo que possam pousar em praias ou desembarcadouros ou deslocar-se também sobre superfícies de gelo. As partes e acessórios de veículos de colchão de ar classificam-se nas mesmas posições em que estejam incluídos, por aplicação das disposições precedentes, os veículos a que essas partes e acessórios se destinem. O material fixo para vias de aerotrens (hovertrains) deve considerar-se como material fixo de vias férreas, e os aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias de aerotrens (hovertrains) como aparelhos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando para vias férreas. __________________ Capítulo 86 Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os dormentes de madeira ou de concreto para vias férreas ou semelhantes e os elementos de concreto de vias de direção para aerotrens (hovertrains) (posições 44.06 ou 68.10); b) Os elementos de vias férreas de ferro fundido, ferro ou aço, da posição 73.02; c) Os aparelhos elétricos de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, da posição 85.30. 2.- A posição 86.07 compreende, entre outros: a) Os eixos, rodas, rodas montadas nos eixos (trens de rolamento), bandas de rodagem, aros, centros e outras partes de rodas; b) Os chassis, bogies e bissels; c) As caixas de eixos (caixas de lubrificação), os dispositivos de travagem de qualquer tipo; d) Os pára-choques, ganchos e outros sistemas de engate, e os foles de intercomunicação; e) Os elementos de carroçaria. 3.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, a posição 86.08 compreende, entre outros: a) As vias montadas, as placas e pontes, giratórias, os pára-choques de linha e gabaritos; b) Os discos e placas móveis e os semáforos, os aparelhos de comando para passagens de nível, os aparelhos de manobra de agulhas, os postos de manobra à distância e outros aparelhos mecânicos (incluindo os eletromecânicos) de sinalização, de segurança, de controle ou de comando, mesmo providos de dispositivos acessórios para iluminação elétrica, para vias férreas ou semelhantes, vias rodoviárias ou fluviais, para áreas ou parques de estacionamento, instalações portuárias ou para aeródromos. Capítulo 87 Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende os veículos concebidos para circular unicamente sobre vias férreas. 2.- Consideram-se “tratores”, na acepção do presente Capítulo, os veículos motores essencialmente concebidos para puxar ou empurrar instrumentos, veículos ou cargas, mesmo que apresentem certos dispositivos acessórios que permitam o transporte de ferramentas, sementes, adubos (fertilizantes), etc., relacionados com o seu uso principal. Os instrumentos e órgãos de trabalho concebidos para equipar os tratores da posição 87.01, enquanto material intercambiável, seguem o seu regime próprio, mesmo apresentados com o trator, quer estejam ou não montados neste. 3.- Os chassis de veículos automóveis, quando providos de cabina, classificam-se nas posições 87.02 a 87.04 e não na posição 87.06. 4.- A posição 87.12 compreende todas as bicicletas para crianças. Os outros ciclos para crianças classificam-se na posição 95.03. Capítulo 88 Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes Nota de subposições. 1.- Considera-se “vazios”, para aplicação das subposições 8802.11 a 8802.40, o peso dos aparelhos em ordem normal de voo, excluindo o peso do pessoal, do combustível e dos diversos equipamentos, exceto os fixados com caráter permanente. Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes Nota. 1.- As embarcações incompletas ou por acabar e os cascos de embarcações, mesmo desmontados ou por montar, bem como as embarcações completas, desmontadas ou por montar, classificam-se, em caso de dúvida sobre a natureza das embarcações a que dizem respeito, na posição 89.06.