[:en]Section II: Vegetable Products[:es]Sección II – Productos Del Reino Vegetal[:pt]Secção II – PRODUTOS DO REINO VEGETAL [:]

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Note

1. In this section the term “pellets” means products which have been agglomerated either directly by compression or by the addition of a binder in a proportion not exceeding 3 percent by weight.

06 LIVE TREES & OTHER PLANTS

0601 bulbs, tubers etc, chicory plants & roots nesoi
0602 live plants nesoi, cuttings etc., mushroom spawn
0603 cut flowers & buds for bouquet etc., prepared
0604 foliage, grasses etc for bouquets etc, prepared

07 EDIBLE VEGETABLES

0701 potatoes (except sweet potatoes), fresh or chilled
0702 tomatoes, fresh or chilled
0703 onions, shallots, garlic, leeks etc, fr or chilled
0704 cabbages, cauliflower, kale etc, fresh or chilled
0705 lettuce and chicory, fresh or chilled
0706 carrots, turnips & other edible roots, fr or chill
0707 cucumbers and gherkins, fresh or chilled
0708 leguminous vegetables, shelled or not, fr or chill
0709 vegetables nesoi, fresh or chilled
0710 vegetables (raw or cooked by steam etc), frozen
0711 vegetables, temporarily preserved, not now edible
0712 vegetables, dried, whole, cut etc., no added prep
0713 leguminous vegetables, dried shelled
0714 cassava arrowroot etc fresh or dry: sago pith

08 ED. FRUITS & NUTS, PEEL OF CITRUS/MELONS

0801 coconuts, brazil nuts & cashew nuts, fresh or dry
0802 nuts nesoi, fresh or dried
0803 Bananas and plantains, fresh or dried
0804 dates, figs, pineapples, avocados etc, fr or dried
0805 citrus fruit, fresh or dried
0806 grapes, fresh or dried
0807 melons and papayas, fresh
0808 apples, pears and quinces, fresh
0809 apricots, cherries, peaches, plums & sloes, fresh
0810 fruit nesoi, fresh
0811 fruit & nuts (raw or cooked by steam etc), frozen
0812 fruit & nuts temporarily preserved, not now edible
0813 fruit dried nesoi, mixtures of nuts or dried fruit
0814 peel, citrus or melon, fresh, frzn, dried, provsl pres

09 COFFEE, TEA, MATE & SPICES

0901 coffee, coffee husks etc, substitutes with coffee
0902 tea
0903 mate
0904 pepper, genus piper, genus capsicum or pimenta
0905 vanilla beans
0906 cinnamon and cinnamon-tree flowers
0907 cloves (whole fruit, cloves and stems)
0908 nutmeg, mace and cardamoms
0909 seeds, anise, badian, fennel, coriander, cumin etc
0910 ginger, saffron, tumeric, thyme, bay leaves etc

10 CEREALS

1001 wheat and meslin
1002 rye in the grain
1003 barley
1004 oats
1005 corn (maize)
1006 rice
1007 grain sorghum
1008 buckwheat, millet & canary seed, cereals nesoi

11 MILLING INDUSTRY PRODUCTS

1101 wheat or meslin flour
1102 cereal flours, except of wheat or of meslin
1103 cereal groats, meal and pellets
1104 cereal grains, worked etc nesoi, cereal germs, wrk
1105 flour, meal and flakes of potatoes
1106 flour & meal of dry, legum vegs, sago, fruit etc.
1107 malt, whether or not roasted
1108 starches, inulin
1109 wheat gluten, whether or not dried

12 OIL SEEDS/MISC. GRAINS/MED. PLANTS/STRAW

1201 soybeans, whether or not broken
1202 peanuts (ground-nuts), raw
1203 copra
1204 flaxseed (linseed), whether or not broken
1205 rape or colza seeds, whether or not broken
1206 sunflower seeds, whether or not broken
1207 oil seeds & oleaginous fruits nesoi, broken or not
1208 flour & meal of oil seed & olea fruit (no mustard)
1209 seeds, fruit and spores, for sowing
1210 hop cones, fresh or dried, lupulin
1211 plants etc for pharmacy, perfume, insecticides etc
1212 locust beans, seaweed, s beet & cane: fruit pits etc.
1213 Cereal straw & husks unprep w/n chop etc or pellet
1214 rutabagas, hay, clover & other forage products

13 LAC, GUMS, RESINS, ETC.

1301 lac, natural gums, resins, gum-resins and balsams
1302 veg saps & extracts: pectates etc: agar-agar etc.

14 VEGETABLE PLAITING MATERIALS

1401 vegetable plaiting materials (bamboos, reeds etc.)
1402 veg materials (kapok etc) for stuffing or padding
1403 veg materials (broom corn etc) for brooms & brushes
1404 vegetable products[:es]

Capítulos arancelarios:

6 Plantas vivas y productos de la floricultura.
7 Hortalizas, plantas, raíces y tubérculos alimenticios.
8 Frutas y frutos comestibles; cortezas de agrios, cítricos, melones o sandías.
9 Café, té, yerba mate y especia
10 Cereales.
11 Productos de la molinería; malta; almidón y fécula; inulina; gluten de trigo.
12 Semillas y frutos oleaginosos; semillas y frutos diversos; plantas industriales o medicinales ; paja y forrajes.
13 Gomas, resinas y demás jugos y extractos vegetales.
14 Materias trenzables y demás productos de origen vegetal no expresados ni comprendidos en otros capítulos. 

Sub partidas arancelarias

Sub partidas arancelarias

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Códigos

Nota.

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

__________________

Capítulo 6

Plantas vivas e produtos de floricultura

Notas.

1.- Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se, todavia, deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, chalotas, alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.

2.- Os buquês, corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.

Capítulo 7

Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.

2.- Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão “produtos hortícolas” compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, as azeitonas, as alcaparras, as abobrinhas, as abóboras, as berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccharata), os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, o estragão, o agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).

3.- A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:

a) Os legumes de vagem, secos, em grão (posição 07.13);

b) O milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;

c) A farinha, a sêmola, o pó, os flocos, os grânulos e os pellets, de batata (posição 11.05);

d) As farinhas, as sêmolas e os pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).

4.- Os pimentões e pimentas dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).

Capítulo 8

Frutas; cascas de frutos cítricos e de melões

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.

2.- As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.

3.- As frutas secas do presente Capítulo podem estar parcialmente reidratadas ou tratadas para os fins seguintes:

a) Melhorar a sua conservação ou estabilidade (por exemplo, por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio);

b) Melhorar ou manter o seu aspecto (por exemplo, por meio de óleo vegetal ou por adição de pequenas quantidades de xarope de glicose), desde que conservem as características de frutas secas.

Capítulo 9

Café, chá, mate e especiarias

Notas.

1.- As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:

a) As misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;

b) As misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.

O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluindo as misturas citadas nas alíneas a) ou b) antecedentes) terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.

2.- O presente Capítulo não compreende a pimenta de Cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.

Capítulo 10

Cereais

Notas.

“1.-

” A) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.

” B) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido, parboilizado ou quebrado inclui-se na posição 10.06.

2.- A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).

Nota de subposição.

“1.-

” Considera-se “trigo duro” o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.

Capítulo 11

Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo:

a) O malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);

b) As farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;

c) Os flocos de milho (corn flakes) e outros produtos da posição 19.04;

d) Os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;

e) Os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);

f) Os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).

2.- A) A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:

a) Um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);

b) Um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).

Os produtos que não satisfaçam estas condições classificam-se na posição 23.02. Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos, incluem-se sempre na posição 11.04.

B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem, em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malha correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.

Caso contrário, classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.

| | | Percentagem de passagem através de

Tipo | Teor | Teor | peneira com aberturas de malha de:

de | de | de |—————————————–

cereal | amido | cinzas | 315 micrômetros | 500 micrômetros

(1) | (2) | (3) | (mícrons) | (mícrons)

| | | (4) | (5)

Trigo e centeio | 45 % | 2,5 % | 80 % | –

Cevada | 45 % | 3 % | 80 % | –

Aveia | 45 % | 5 % | 80 % | –

Milho e sorgo de grão | 45 % | 2 % | – | 90%

Arroz | 45 % | 1,6 % | 80 % | –

Trigo mourisco | 45 % | 4 % | 80 % | –

3.- Na acepção da posição 11.03, consideram-se “grumos” e “sêmolas” os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:

a) Os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso;

b) Os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25 mm, na proporção mínima de 95 %, em peso.

Capítulo 12

Sementes e frutos oleaginosos; grãos, sementes e frutos diversos; plantas industriais ou medicinais; palhas e forragens

Notas.

1.- Consideram-se “sementes oleaginosas”, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma (palmiste), as sementes de algodão, de rícino, de gergelim, de mostarda, de cártamo, de dormideira ou papoula e de karité. Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).

2.- A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.

3.- Consideram-se “sementes para semeadura”, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterraba, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem a semeadura:

a) Os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);

b) As especiarias e outros produtos do Capítulo 9;

c) Os cereais (Capítulo 10);

d) Os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.

4.- A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão (manjerico), borragem, ginseng, hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.

Pelo contrário, excluem-se desta posição:

a) Os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;

b) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;

c) Os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.

5.- Para aplicação da posição 12.12, o termo “algas” não inclui:

a) Os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;

b) As culturas de microrganismos da posição 30.02;

c) Os adubos (fertilizantes) das posições 31.01 ou 31.05.

Nota de subposição.

1.- Para a aplicação da subposição 1205.10, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes de nabo silvestre ou de colza que forneçam um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico seja inferior a 2 %, em peso, e um componente sólido que contenha menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.

Capítulo 13

Gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais

Nota.

1.- A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, de piretro, de lúpulo, de aloés e o ópio.

Excluem-se, pelo contrário, desta posição:

a) Os extratos de alcaçuz que contenham mais de 10 %, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);

b) Os extratos de malte (posição 19.01);

c) Os extratos de café, chá ou mate (posição 21.01);

d) Os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);

e) A cânfora natural, a glicirrizina e outros produtos das posições 29.14 ou 29.38;

f) Os concentrados de palha de dormideira ou papoula que contenham pelo menos 50 %, em peso, de alcalóides (posição 29.39);

g) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sanguíneos (posição 30.06);

h) Os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);

ij) Os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);

k) A borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiule, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).

Capítulo 14

Matérias para entrançar e outros produtos de origem vegetal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos

Notas.

1.- Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.

2.- A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).

3.- Não se incluem na posição 14.04 a lã de madeira (posição 44.05) e as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03).[:]