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PRODUCTOS DE LAS INDUSTRIAS ALIMENTARIAS; BEBIDAS, LÍQUIDOSNote

1. In this section the term “pellets” means products which have been agglomerated either directly by compression or by the addition of a binder in a proportion not exceeding 3 percent by weight.

Additional U.S. Notes

1. In this section the term “canned” means preserved in airtight containers by heat processing to destroy or inactivate micro-organisms and nzymes that otherwise could cause spoilage.

2. For the purposes of this section, unless the context otherwise requires–

(a) the term “percent by dry weight” means the sugar content as a percentage of the total solids in the product;

(b) the term “capable of being further processed or mixed with similar or other ingredients” means that the imported product is in such condition or container as to be subject to any additional preparation, treatment or manufacture or to be blended or combined with any additional ingredient, including water or any other liquid, other than processing or mixing with other ingredients performed by the ultimate consumer prior to consumption of the product; (c) the term “prepared for marketing to the ultimate consumer in the identical form and package in which imported” means that the product is imported in packaging of such sizes and labeling as to be readily identifiable as being intended for retail sale to the ultimate consumer without any alteration in the form of the product or its packaging; and (d) the term “ultimate consumer” does not include institutions such as hospitals, prisons and military establishments or food service establishments such as restaurants, hotels, bars or bakeries.

16 ED. PREP. OF MEAT, FISH, CRUSTACEANS, ETC

1601 sausages, similar prdt meat etc food prep of these

1602 prepared or preserved meat, meat offal & blood nesoi

1603 extracts etc. of meat, fish, crustaceans, etc.

1604 prep or pres fish, caviar & caviar substitutes

1605 crustaceans molluscs etc prepared or preserved

17 SUGARS & SUGAR CONFECTIONERY

1701 cane or beet sugar & chem pure sucrose, solid form

1702 sugars nesoi, incl chem pure lactose etc, caramel

1703 molasses from the extraction or refining of sugar

1704 sugar confection (incl white chocolate), no cocoa

18 COCOA & COCOA PREPARATIONS

1801 cocoa beans, whole or broken, raw or roasted

1802 cocoa shells, husks, skins and other cocoa waste

1803 cocoa paste, defatted or not

1804 cocoa butter, fat and oil

1805 cocoa powder, not sweetened

1806 chocolate & other food products containing cocoa

19 PREPS. OF CEREALS, FLOUR, STARCH OR MILK

1901 malt ext, food prep of flour etc un 50% cocoa etc

1902 pasta, prepared or not, couscous, prepared or not

1903 tapioca and substitutes from starch in flakes, etc

1904 foods prep by swell cereal, cereal nesoi, grain fm

1905 bread, pastry cakes etc: comm wafers, empty caps etc

20 PREPS OF VEGS, FRUITS, NUTS, ETC.

2001 veg, fruit, nuts etc, prep or pres by vinegar etc

2002 tomatoes prepared or preserved nesoi

2003 mushrooms and truffles prepared or preserved nesoi

2004 vegetables nesoi prepared or preserved nesoi, frozen

2005 vegetables nesoi prepared etc nesoi, not frozen

2006 fruit/nuts/fruit-peel etc, preserved by sugar

2007 jams, fruit jellies, marmalades etc, cooked

2008 fruit, nuts etc prepared or preserved nesoi

2009 fruit juices (& grape must) & veg juice, no spirit

21 MISC. EDIBLE PREPARATIONS

2101 extracts etc of coffee, tea or mate, roast chicory

2102 yeasts, dead sing-cell micro-org nesoi, baking powder

2103 sauces & prep,mixed condiments, mustard flour etc

2104 soups, broths & preps, homogenized comp food preps

2105 ice cream and other edible ice, with cocoa or not

2106 food preparations nesoi

22 BEVERAGES, SPIRITS & VINEGAR

2201 waters, natural etc, not sweetened etc, ice & snow

2202 waters, sweetened etc & other nonalc beverages nesoi

2203 beer made from malt

2204 wine of fresh grapes, grape must nesoi

2205 vermouth & other wine of fresh grapes spec flavored

2206 fermented beverages nesoi (cider, berry, mead etc)

2207 ethyl alcohol, undenat, n/un 80% alc, alcohol, denat

2208 ethyl alcohol, undenat, und 80% alc, spirit bev etc

2209 vinegar & substitutes for vinegar from acetic acid

23 RESIDUES FROM FOOD INDUSTRIES, ANIMAL FEED

2301 flour, meal etc of meat etc, not for human: greavs

2302 bran, sharps etc from working cereals & leg plants

2303 residues of starch mfr or sugar mfr or brewing etc

2304 soybean oilcake & other solid residue, wh/not ground

2305 peanut oilcake & other solid residue, wh/not ground

2306 oilcake etc nesoi, from veg fats & oils nesoi

2307 wine lees, argol

2308 veg material, waste etc for feeding animals nesoi

2309 preparations used in animal feeding

24 TOBACCO & MANUF. TOBACCO SUBSTITUTES

2401 tobacco, unmanufactured, tobacco refuse

2402 cigars, cigarettes etc., of tobacco or substitutes

2403 tobacco & tobacco subst mfrs nesoi, tob proces etc

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Capítulos arancelarios:

16 Preparaciones de carne, de pescado o de crustáceos, moluscos, demás invertebrados acuáticos.
17 Azúcares y artículos de confitería.
18 Cacao y sus preparaciones.
19 Preparaciones a base de cereales, harina, almidón, fécula o leche; productos de pastelería.
20 Preparaciones de hortalizas, frutas u otros frutos o demás partes de plantas.
21 Preparaciones alimenticias diversas.
22 Bebidas, líquidos alcohólicos y vinagre.
23 Residuos y desperdicios de las industrias alimentarias; alimentos preparados para animales.
24 Tabaco y sucedáneos del tabaco elaborados. 

Sub partidas arancelarias

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Códigos

PRODUCTOS DE LAS INDUSTRIAS ALIMENTARIAS; BEBIDAS, LÍQUIDOSNota.

1.- Na presente Seção, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob as formas cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3 %, em peso.

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Capítulo 16

Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as carnes, miudezas, peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou conservados pelos processos enumerados nos Capítulos 2, 3 ou na posição 05.04.

2.- As preparações alimentícias incluem-se no presente Capítulo, desde que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos. Quando essas preparações contiverem dois ou mais dos produtos acima mencionados, incluem-se na posição do Capítulo 16 correspondente ao componente predominante em peso. Estas disposições não se aplicam aos produtos recheados da posição 19.02, nem às preparações das posições 21.03 ou 21.04.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 1602.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de carne, miudezas ou sangue, finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de carne ou de miudezas. A subposição 1602.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 16.02.

2.- Os peixes, crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, designados nas subposições das posições 16.04 ou 16.05 unicamente pelo nome vulgar pertencem às mesmas espécies mencionadas no Capítulo 3 sob as mesmas denominações.

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos de confeitaria que contenham cacau (posição 18.06);

b) Os açúcares quimicamente puros (exceto a sacarose, lactose, maltose, glicose e frutose (levulose)) e os outros produtos da posição 29.40;

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

Notas de subposições.

1.- Na acepção das subposições 1701.12, 1701.13 e 1701.14, considera-se “açúcar bruto” o açúcar que contenha, em peso, no estado seco, uma percentagem de sacarose que corresponda a uma leitura no polarímetro inferior a 99,5°.

2.- A subposição 1701.13 abrange unicamente o açúcar de cana obtido sem centrifugação, cujo conteúdo de sacarose, em peso, no estado seco, corresponde a uma leitura no polarímetro igual ou superior a 69º, mas inferior a 93º. O produto contém apenas microcristais naturais xenomórficos, não visíveis a olho nu, envolvidos em resíduos de melaço e de outros componentes do açúcar de cana.

Capítulo 18

Cacau e suas preparações

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende as preparações das posições 04.03, 19.01, 19.04, 19.05, 21.05, 22.02, 22.08, 30.03 ou 30.04.

2.- A posição 18.06 compreende os produtos de confeitaria que contenham cacau, bem como, ressalvadas as disposições da Nota 1 do presente Capítulo, as outras preparações alimentícias que contenham cacau.

Capítulo 19

Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Com exclusão dos produtos recheados da posição 19.02, as preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

b) Os produtos à base de farinhas, amidos ou féculas (biscoitos, etc.), especialmente preparados para alimentação de animais (posição 23.09);

c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30.

2.- Na acepção da posição 19.01, entende-se por:

a) “Grumos”, os grumos de cereais do Capítulo 11;

b) “Farinhas e sêmolas”:

1) As farinhas e sêmolas de cereais do Capítulo 11;

2) As farinhas, sêmolas e pós de origem vegetal, de qualquer Capítulo, exceto as farinhas, sêmolas e pós, de produtos hortícolas secos (posição 07.12), de batata (posição 11.05) ou de legumes de vagem secos (posição 11.06).

3.- A posição 19.04 não abrange as preparações que contenham mais de 6 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, nem as revestidas de chocolate ou de outras preparações alimentícias que contenham cacau, da posição 18.06 (posição 18.06).

4.- Na acepção da posição 19.04, a expressão “preparados de outro modo” significa que os cereais sofreram tratamento ou preparo mais adiantados do que os previstos nas posições ou nas Notas dos Capítulos 10 e 11.

Capítulo 20

Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos hortícolas e frutas preparados ou conservados pelos processos referidos nos Capítulos 7, 8 ou 11;

b) As preparações alimentícias que contenham mais de 20 %, em peso, de enchidos, de carnes, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

c) Os produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos e outros produtos da posição 19.05;

d) As preparações alimentícias compostas homogeneizadas, da posição 21.04.

2.- Não se incluem nas posições 20.07 e 20.08 as geleias e pastas de frutas, as amêndoas de confeitaria e produtos semelhantes, apresentados sob a forma de produtos de confeitaria (posição 17.04), nem os produtos de chocolate (posição 18.06).

3.- Incluem-se nas posições 20.01, 20.04 e 20.05, conforme o caso, apenas os produtos do Capítulo 7 ou das posições 11.05 ou 11.06 (exceto as farinhas, sêmolas e pós, dos produtos do Capítulo 8) que tenham sido preparados ou conservados por processos diferentes dos mencionados na Nota 1 a).

4.- O suco (sumo) de tomate cujo teor de extrato seco, em peso, seja igual ou superior a 7 %, está incluído na posição 20.02.

5.- Na acepção da posição 20.07, a expressão “obtidos por cozimento” significa obtidos por tratamento térmico à pressão atmosférica ou em vácuo parcial para aumentar a viscosidade do produto por redução do seu teor de água ou por outros meios.

6.- Na acepção da posição 20.09, consideram-se “sucos (sumos) não fermentados, sem adição de álcool”, os sucos (sumos) cujo teor alcoólico, em volume (ver Nota 2 do Capítulo 22), não exceda 0,5 % vol.

Notas de subposições.

1.- Na acepção da subposição 2005.10, consideram-se “produtos hortícolas homogeneizados”, as preparações de produtos hortícolas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de produtos hortícolas. A subposição 2005.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.05.

2.- Na acepção da subposição 2007.10, consideram-se “preparações homogeneizadas” as preparações de frutas finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à preparação para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis de frutas. A subposição 2007.10 tem prioridade sobre todas as outras subposições da posição 20.07.

3.- Na acepção das subposições 2009.12, 2009.21, 2009.31, 2009.41, 2009.61 e 2009.71, a expressão “valor Brix” significa graus Brix lidos diretamente na escala de um hidrômetro Brix ou o índice de refração, expresso em teor percentual de sacarose, medido com refratômetro, à temperatura de 20 °C ou corrigido para a temperatura de 20 °C, se a medida for efetuada a uma temperatura diferente.

Capítulo 21

Preparações alimentícias diversas

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) As misturas de produtos hortícolas da posição 07.12;

b) Os sucedâneos torrados do café que contenham café em qualquer proporção (posição 09.01);

c) O chá aromatizado (posição 09.02);

d) As especiarias e outros produtos das posições 09.04 a 09.10;

e) As preparações alimentícias, exceto os produtos descritos nas posições 21.03 ou 21.04, que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos, de carne, de miudezas, de sangue, de peixes ou crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos ou de uma combinação destes produtos (Capítulo 16);

f) As leveduras acondicionadas como medicamentos e os outros produtos das posições 30.03 ou 30.04;

g) As enzimas preparadas da posição 35.07.

2.- Os extratos dos sucedâneos mencionados na Nota 1 b) acima incluem-se na posição 21.01.

3.- Na acepção da posição 21.04, consideram-se “preparações alimentícias compostas homogeneizadas” as preparações constituídas por uma mistura finamente homogeneizada de diversas substâncias de base, como carne, peixe, produtos hortícolas, frutas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido não superior a 250 g. Para aplicação desta definição, não se consideram as pequenas quantidades de ingredientes que possam ter sido adicionados à mistura para tempero, conservação ou outros fins. Estas preparações podem conter, em pequenas quantidades, fragmentos visíveis.

Capítulo 22

Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres

Notas.

1.- O presente Capítulo não compreende:

a) Os produtos deste Capítulo (exceto os da posição 22.09) preparados para fins culinários, tornados assim impróprios para consumo como bebida (posição 21.03, geralmente);

b) A água do mar (posição 25.01);

c) As águas destiladas, de condutibilidade ou de igual grau de pureza (posição 28.53);

d) As soluções aquosas que contenham, em peso, mais de 10 % de ácido acético (posição 29.15);

e) Os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04;

f) Os produtos de perfumaria ou de toucador (Capítulo 33).

2.- Na acepção do presente Capítulo e dos Capítulos 20 e 21, o “teor alcoólico em volume” determina-se à temperatura de 20 °C.

3.- Na acepção da posição 22.02, consideram-se “bebidas não alcoólicas” as bebidas cujo teor alcoólico, em volume, não exceda 0,5 % vol. As bebidas alcoólicas classificam-se, conforme o caso, nas posições 22.03 a 22.06 ou na posição 22.08.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2204.10, consideram-se “vinhos espumantes e vinhos espumosos” os vinhos que apresentem, quando conservados à temperatura de 20 °C em recipientes fechados, uma sobrepressão igual ou superior a 3 bares.

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

Nota.

1.- Incluem-se na posição 23.09 os produtos dos tipos utilizados para alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições, obtidos pelo tratamento de matérias vegetais ou animais, de tal forma que tenham perdido as características essenciais da matéria de origem, excluindo os desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais resultantes desse tratamento.

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2306.41, a expressão “sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico” refere-se às sementes definidas na Nota 1 de subposição do Capítulo 12.

Capítulo 24

Tabaco e seus sucedâneos manufaturados

Nota.

1.- O presente Capítulo não compreende os cigarros medicamentosos (Capítulo 30).

Nota de subposição.

1.- Na acepção da subposição 2403.11, a expressão “tabaco para narguilé (cachimbo de água)” refere-se ao tabaco próprio para ser fumado num narguilé (cachimbo de água) e que consiste numa mistura de tabaco e de glicerol, mesmo que contenha óleos e extratos aromáticos, melaços ou açúcar e mesmo aromatizado com frutas. Todavia, os produtos para serem fumados num narguilé (cachimbo de água), que não contenham tabaco, estão excluídos da presente subposição.[:]