[:en]
25 SALT, SULPHUR, EARTH & STONE, LIME & CEMENT
2501 salt incl table & dentrd, pure sodium chloride
2502 unroasted iron pyrites
2503 sulfur of all kinds nesoi
2504 natural graphite
2505 natural sands of all kinds, except metal-bearing
2506 quartz (other than natural sands), quartzite
2507 kaolin and other kaolinic clays, incl calcined
2508 clays nesoi, andalusite, kyanite etc, mullite etc
2509 chalk
2510 natural calcium (inc alum cal) phosp & phosp chalk
2511 natural barium sulfate, nat barium carbonate nesoi
2512 siliceous fossil meals & earths w spec grav of 1 or less
2513 pumice, emery, natural corundum and garnet etc
2514 slate, crude or roughly trimmed
2515 marble, travertine etc. and alabaster, crude etc.
2516 granite, porphyry, basalt etc., crude or cut etc.
2517 pebbles, gravel etc, macadam of slag, dross etc.
2518 dolomite, calcined or not, roughly trimmed etc.
2519 magnesite, fused magnesia, d-b magn, m oxide nesoi
2520 gypsum, anhydrite, plasters (cal gypsm or sulfate)
2521 limestone flux, lmstn & oth cal sto usd mfr lime, cement
2522 quicklime, slaked lime and hydraulic lime
2523 portland cement, aluminous cement, slag cement etc
2524 asbestos
2525 mica, including splittings, mica waste
2526 natural steatite, roughly trimmed etc, talc
2527 natural cryolite, natural chiolite
2528 natural borates & conc, natural boric acid n/ov 85%
2529 feldspar, leucite, nepheline, & syenite, fluorspar
2530 mineral substances nesoi
26 ORES SLAG & ASH
2601 iron ores & concentrates, including roast pyrites
2602 manganese ores & concentrates inc mangnfrs iron ores
2603 copper ores and concentrates
2604 nickel ores and concentrates
2605 cobalt ores and concentrates
2606 aluminum ores and concentrates
2607 lead ores and concentrates
2608 zinc ores and concentrates
2609 tin ores and concentrates
2610 chromium ores and concentrates
2611 tungsten ores and concentrates
2612 uranium or thorium ores and concentrates
2613 molybdenum ores and concentrates
2614 titanium ores and concentrates
2615 niobium, tantalum, vanadium & zirconium ore & conc
2616 precious metal ores and concentrates
2617 ores and concentrates nesoi
2618 granulated slag from iron or steel manufacture
2619 slag, dross, scalings & other waste from manu iron/steel
2620 ash & residues (not from iron etc mfr) with metal cont
2621 ash and slag nesoi, including seaweed ash (kelp)
27 MINERAL FUELS, OILS, WAXES & BITUMINOUS SUB
2701 coal, briquettes, ovoids etc, mfr from coal
2702 lignite, agglomerated or not, excluding jet
2703 peat (including peat litter), incl agglomrtd
2704 coke etc of coal, lignite or peat, retort carbon
2705 coal gas, water gas, prdcr gas etc, ex pet gs & othgs
2706 mineral tars, including reconstituted tars
2707 oils etc from high temp coal tar, sim aromatic etc
2708 pitch & pitch coke from coal tar or other min tars
2709 crude oil from petroleum and bituminous minerals
2710 oil (not crude) from petrol & bitum mineral etc,
2711 petroleum gases & other gaseous hydrocarbons
2712 petroleum jelly, mineral waxes & similar products
2713 petroleum coke, petroleum bitumen & other residues
2714 bitumen & asphalt, natural, shale & tar sands etc.
2715 bit mixture from nat asph, nat bit, pet bit, min tar or pt
2716 electrical energy[:es]
Capítulos arancelarios:
25 Sal; azufre; tierras y piedras; yesos, cales y cementos.
26 Minerales metalíferos, escorias y cenizas.
27 Combustibles minerales, aceites minerales y productos de su destilación; materias bituminosas; ceras minerales.
Sub partidas arancelarias
- 2501 sal (incluidas las de mesa y la desnaturalizada) y cloruro d …
- 2502 piritas de hierro sin tostar > 2502 …
- 2503 azufre de cualquier clase, excepto el sublimado, el precipit …
- 2504 grafito natural > 2504 …
- 2505 arenas naturales de cualquier clase, incluso coloreadas, exc …
- 2506 cuarzo (excepto las arenas naturales); cuarcita, incluso des …
- 2507 caolín y demás arcillas caolínicas, incluso calcinados > 2 …
- 2508 las demás arcillas (excepto las arcillas dilatadas de la par …
- 2509 creta > 2509 …
- 2510 fosfatos de calcio naturales, fosfatos aluminocálcicos natur …
- 2511 sulfato de bario natural (baritina); carbonato de bario natu …
- 2512 harinas silíceas fósiles (por ejemplo: “kieselguhr”, tripoli …
- 2513 piedra pómez; esmeril; corindón natural, granate natural y d …
- 2514 pizarra, incluso desbastada o simplemente troceada, por aser …
- 2515 mármol, travertinos, “ecaussines” y demás piedras calizas de …
- 2516 granito, pórfido, basalto, arenisca y demás piedras de talla …
- 2517 cantos, grava, piedras machacadas, de los tipos generalmente …
- 2518 dolomita, incluso sinterizada o calcinada, incluida la dolom …
- 2519 carbonato de magnesio natural (magnesita); magnesia electrof …
- 2520 yeso natural; anhidrita; yeso fraguable (consistente en yeso …
- 2521 castinas; piedras para la fabricación de cal o de cemento > …
- 2522 cal viva, cal apagada y cal hidráulica, excepto el óxido y e …
- 2523 cementos hidráulicos (comprendidos los cementos sin pulveriz …
- 2524 amianto (asbesto) > 2524 …
- 2525 mica, incluida la exfoliada en laminillas irregulares (“spli …
- 2526 esteatita natural, incluso desbastada o simplemente troceada …
- 2528 boratos naturales y sus concentrados (incluso calcinados), e …
- 2529 feldespato; leucita; nefelina y nefelina sienita; espato flú …
- 2530 materias minerales no expresadas ni comprendidas en otra par …
- 2601 minerales de hierro y sus concentrados, incluidas las pirita …
- 2602 minerales de manganeso y sus concentrados, incluidos los min …
- 2603 minerales de cobre y sus concentrados > 2603 …
- 2604 minerales de níquel y sus concentrados > 2604 …
- 2605 minerales de cobalto y sus concentrados > 2605 …
- 2606 minerales de aluminio y sus concentrados > 2606 …
- 2607 minerales de plomo y sus concentrados > 2607 …
- 2608 minerales de cinc y sus concentrados > 2608 …
- 2609 minerales de estaño y sus concentrados > 2609 …
- 2610 minerales de cromo y sus concentrados > 2610 …
- 2611 minerales de volframio (tungsteno) y sus concentrados > 26 …
- 2612 minerales de uranio o torio, y sus concentrados > 2612 …
- 2613 minerales de molibdeno y sus concentrados > 2613 …
- 2614 minerales de titanio y sus concentrados > 2614 …
- 2615 minerales de niobio, tantalio, vanadio o circonio, y sus con …
- 2616 minerales de los metales preciosos y sus concentrados > 26 …
- 2617 los demás minerales y sus concentrados > 2617 …
- 2618 escorias granuladas (arena de escorias) de la siderurgia > …
- 2619 escorias (excepto las granuladas), batiduras y demás desperd …
- 2620 cenizas y residuos (excepto los de la siderurgia) que conten …
- 2621 las demás escorias y cenizas, incluidas las cenizas de algas …
- 2701 hullas; briquetas, ovoides y combustibles sólidos similares, …
- 2702 lignitos, incluso aglomerados, excepto el azabache > 2702 …
- 2703 turba (comprendida la utilizada para cama de animales), incl …
- 2704 coques y semicoques de hulla, lignito o turba, incluso aglom …
- 2705 gas de hulla, gas de agua, gas pobre y gases similares, exce …
- 2706 alquitranes de hulla, lignito o turba y demas alquitranes mi …
- 2707 aceites y demas productos de la destilacion de los alquitran …
- 2708 brea y coque de brea de alquitrán de hulla o de otros alquit …
- 2709 aceites crudos de petróleo o de mineral bituminoso > 2709 …
- 2710 aceites de petróleo o de mineral bituminoso, excepto los ace …
- 2711 gas de petróleo y demás hidrocarburos gaseosos > 2711 …
- 2712 vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, “slack …
- 2713 coque de petróleo, betún de petróleo y demás residuos de los …
- 2714 betunes y asfaltos naturales; pizarras y arenas bituminosas; …
- 2715 mezclas bituminosas a base de asfalto o de betún naturales, …
- 2716 energía electrica > 2716 …
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Capítulo 25
Sal; enxofre; terras e pedras; gesso, cal e cimento
Notas.
1.- Salvo disposições em contrário e sob reserva da Nota 4 abaixo, apenas se incluem nas posições do presente Capítulo os produtos em estado bruto ou os produtos lavados (mesmo por meio de substâncias químicas que eliminem as impurezas sem modificarem a estrutura do produto), quebrados (partidos), triturados, pulverizados, submetidos a levigação, crivados, peneirados, enriquecidos por flotação, separação magnética ou outros processos mecânicos ou físicos (exceto a cristalização). Não estão, porém, incluídos os produtos ustulados, calcinados, resultantes de uma mistura ou que tenham recebido tratamento mais adiantado do que os indicados em cada uma das posições.
Os produtos do presente Capítulo podem estar adicionados de uma substância antipoeira, desde que essa adição não torne o produto particularmente apto para usos específicos de preferência à sua aplicação geral.
2.- O presente Capítulo não compreende:
a) O enxofre sublimado, o precipitado e o coloidal (posição 28.02);
b) As terras corantes que contenham, em peso, 70 % ou mais de ferro combinado, expresso em Fe2O3 (posição 28.21);
c) Os medicamentos e outros produtos do Capítulo 30;
d) Os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e as preparações cosméticas (Capítulo 33);
e) As pedras para calcetar, meios-fios ou placas (lajes) para pavimentação (posição 68.01); os cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos (posição 68.02); as ardósias para telhados ou para revestimento de construções (posição 68.03);
f) As pedras preciosas e semipreciosas (posições 71.02 ou 71.03);
g) Os cristais cultivados de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (exceto os elementos de óptica) de peso unitário igual ou superior a 2,5 g, da posição 38.24; os elementos de óptica de cloreto de sódio ou de óxido de magnésio (posição 90.01);
h) Os gizes de bilhar (posição 95.04);
ij) Os gizes para escrever ou desenhar e os de alfaiate (posição 96.09).
3.- Qualquer produto suscetível de se incluir na posição 25.17 e noutra posição deste Capítulo classifica-se na posição 25.17.
4.- A posição 25.30 compreende, entre outros, os seguintes produtos: a vermiculita, a perlita e as cloritas, não expandidas; as terras corantes, mesmo calcinadas ou misturadas entre si; os óxidos de ferro micáceos naturais; a espuma-do-mar natural (mesmo em pedaços polidos); o âmbar amarelo (sucino) natural; a espuma-do-mar e o âmbar reconstituídos, em plaquetas, varetas, barras e formas semelhantes, simplesmente moldados; o azeviche; o carbonato de estrôncio (estroncianita), mesmo calcinado, exceto o óxido de estrôncio; os resíduos e fragmentos de cerâmica, os pedaços de tijolo e os blocos de concreto quebrados (partidos).
Capítulo 26
Minérios, escórias e cinzas
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) As escórias de altos-fornos e os desperdícios industriais semelhantes, preparados sob a forma de macadame (posição 25.17);
b) O carbonato de magnésio natural (magnesita), mesmo calcinado (posição 25.19);
c) As lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem dos óleos de petróleo, constituídas principalmente por esses óleos (posição 27.10);
d) As escórias de desfosforação do Capítulo 31;
e) As lãs de escórias de altos-fornos, de outras escórias, de rocha e as lãs minerais semelhantes (posição 68.06);
f) Os desperdícios e resíduos, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); os outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos do tipo dos utilizados principalmente para recuperação dos metais preciosos (posição 71.12);
g) Os mates de cobre, de níquel e de cobalto, obtidos por fusão dos minérios (Seção XV).
2.- Na acepção das posições 26.01 a 26.17, consideram-se “minérios” os minérios das espécies mineralógicas efetivamente utilizados em metalurgia, para a extração de mercúrio, dos metais da posição 28.44 ou dos metais das Seções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, mas desde que não tenham sido submetidos a preparações diferentes das normalmente reservadas aos minérios da indústria metalúrgica.
3.- A posição 26.20 apenas compreende:
a) As escórias, as cinzas e os resíduos dos tipos utilizados na indústria para extração de metais ou fabricação de compostos metálicos, com exclusão das cinzas e resíduos provenientes da incineração de lixos municipais (posição 26.21);
b) As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mesmo que contenham metais, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou de metais ou para fabricação dos seus compostos químicos.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2620.21, consideram-se “lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo” e “lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo” as lamas (borras) provenientes dos reservatórios de armazenagem da gasolina que contenham chumbo e dos compostos antidetonantes que contenham chumbo (tetraetila de chumbo, por exemplo), constituídas essencialmente de chumbo, de compostos de chumbo e de óxido de ferro.
2.- As escórias, as cinzas e os resíduos que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou desses metais ou para fabricação dos seus compostos químicos, são classificados na subposição 2620.60.
Capítulo 27
Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais
Notas.
1.- O presente Capítulo não compreende:
a) Os produtos orgânicos de constituição química definida apresentados isoladamente; esta exclusão não se aplica ao metano nem ao propano puros, que se classificam na posição 27.11;
b) Os medicamentos incluídos nas posições 30.03 ou 30.04;
c) As misturas de hidrocarbonetos não saturados das posições 33.01, 33.02 ou 38.05.
2.- A expressão “óleos de petróleo ou de minerais betuminosos”, empregada no texto da posição 27.10, aplica-se não só aos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos, bem como aos constituídos principalmente por misturas de hidrocarbonetos não saturados nos quais os constituintes não aromáticos predominem, em peso, relativamente aos constituintes aromáticos, seja qual for o processo de obtenção.
Todavia, a expressão não se aplica às poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60 %, em volume, a 300 °C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (Capítulo 39).
3.- Na acepção da posição 27.10, consideram-se “resíduos de óleos” os resíduos que contenham principalmente óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (tais como descritos na Nota 2 do presente Capítulo), misturados ou não com água. Estes resíduos compreendem, principalmente:
a) Os óleos impróprios para a sua utilização original (por exemplo, óleos lubrificantes usados, óleos hidráulicos usados, óleos usados para transformadores);
b) As lamas (borras) de óleos provenientes de reservatórios de produtos petrolíferos constituídas principalmente por óleos deste tipo e uma alta concentração de aditivos (produtos químicos, por exemplo) utilizados na fabricação dos produtos primários;
c) Os óleos apresentados na forma de emulsões em água ou de misturas com água, tais como os resultantes do transbordamento ou da lavagem de cisternas e de reservatórios de armazenagem, ou da utilização de óleos de corte nas operações de usinagem.
Notas de subposições.
1.- Na acepção da subposição 2701.11, considera-se “antracita” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) não superior a 14 %.
2.- Na acepção da subposição 2701.12, considera-se “hulha betuminosa” uma hulha de teor limite em matérias voláteis (calculado sobre o produto seco, sem matérias minerais) superior a 14 % e cujo valor calorífico limite (calculado sobre o produto úmido, sem matérias minerais) seja igual ou superior a 5.833 kcal/kg.
3.- Na acepção das subposições 2707.10, 2707.20, 2707.30 e 2707.40, consideram-se “benzol (benzeno)”, “toluol (tolueno)”, “xilol (xilenos)” e “naftaleno” os produtos que contenham, respectivamente, mais de 50 %, em peso, de benzeno, tolueno, xilenos e de naftaleno.
4.- Na acepção da subposição 2710.12, “óleos leves e preparações” são aqueles que destilam, incluindo as perdas, uma fração igual ou superior a 90 %, em volume, a 210 °C, segundo o método ASTM D 86.
5.- Na acepção das subposições da posição 27.10, o termo “biodiesel” designa os ésteres monoalquílicos de ácidos graxos, dos tipos utilizados como carburante ou combustível, derivados de gorduras e óleos animais ou vegetais, mesmo usados.
Nota Complementar.
1.- O termo “Gasolinas” utilizado no texto do item 2710.12.5 compreende toda mistura de hidrocarbonetos leves apta para utilização em motores a explosão, denominada “nafta” na Argentina, no Paraguai e no Uruguai. Essas misturas não se devem confundir com as “Naftas” do item 2710.12.4 geralmente utilizadas na petroquímica ou como solventes.[:]