Secção I – ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO…

Veja as empresas relacionadas com cada produto importado ou exportado pelos países da América

ANIMALES VIVOS Y PRODUCTOS DEL REINO ANIMALNotas.

1.- Na presente Seção, qualquer referência a um gênero particular ou a uma espécie particular de animal aplica-se também, salvo disposições em contrário, aos animais jovens desse gênero ou dessa espécie. 2.- Ressalvadas as disposições em contrário, qualquer menção na Nomenclatura a produtos “secos ou dessecados” compreende também os produtos desidratados, evaporados ou liofilizados.

Capítulo 1

Animais vivos Nota. 1.- O presente Capítulo compreende todos os animais vivos, exceto: a) Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos, das posições 03.01, 03.06, 03.07 ou 03.08; b) Culturas de microrganismos e os outros produtos da posição 30.02; c) Animais da posição 95.08.

Capítulo 2

Carnes e miudezas, comestíveis Nota. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) No que diz respeito às posições 02.01 a 02.08 e 02.10, os produtos impróprios para a alimentação humana; b) As tripas, bexigas e estômagos, de animais (posição 05.04), nem o sangue animal (posições 05.11 ou 30.02); c) As gorduras animais, exceto os produtos da posição 02.09 (Capítulo 15).

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os mamíferos da posição 01.06; b) As carnes dos mamíferos da posição 01.06 (posições 02.08 ou 02.10); c) Os peixes (incluindo os seus fígados, ovas e sêmen) e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, mortos e impróprios para a alimentação humana, seja pela sua natureza, seja pelo seu estado de apresentação (Capítulo 5); as farinhas, pós e pellets de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana (posição 23.01); d) O caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe (posição 16.04). 2.- No presente Capítulo, o termo “pellets” designa os produtos apresentados sob a forma de cilindros, bolas, etc., aglomerados quer por simples pressão, quer pela adição de um aglutinante em pequena quantidade. Nota Complementar. 1.- O item 0305.59.10 compreende unicamente os peixes das seguintes espécies: bacalhau polar (Boreogadus saida), saithe (Pollachius virens), ling (Molva molva), ling azul (Molva dypterygia), zarbo (Brosme brosme), abrotea-do-alto (Urophycis blennoides) e haddock ou lubina (Melanogrammus aeglefinus).

Capítulo 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas. 1.- Considera-se “leite” o leite integral (completo) e o leite total ou parcialmente desnatado. 2.- Na acepção da posição 04.05: a) Considera-se “manteiga” a manteiga natural, a manteiga de soro de leite e a manteiga “recombinada” (fresca, salgada ou rançosa, mesmo em recipientes hermeticamente fechados) proveniente exclusivamente do leite, cujo teor de matérias gordas do leite seja igual ou superior a 80 %, mas não superior a 95 %, em peso, um teor máximo de matérias sólidas não gordas do leite de 2 %, em peso, e um teor máximo de água de 16 %, em peso. A manteiga não contém emulsificantes, mas pode conter cloreto de sódio, corantes alimentícios, sais de neutralização e culturas de bactérias lácticas inofensivas; b) A expressão “pasta de espalhar (pasta de barrar) de produtos provenientes do leite” significa emulsão de espalhar (emulsão de barrar) do tipo água em óleo, que contenha, como únicas matérias gordas, matérias gordas do leite e cujo teor dessas matérias seja igual ou superior a 39 %, mas inferior a 80 %, em peso. 3.- Os produtos obtidos por concentração do soro de leite, com adição de leite ou de matérias gordas provenientes do leite, classificam-se na posição 04.06, como queijos, desde que apresentem as três características seguintes: a) Terem um teor de matérias gordas provenientes do leite, calculado em peso, sobre o extrato seco, igual ou superior a 5 %; b) Terem um teor de extrato seco, calculado em peso, igual ou superior a 70 %, mas não superior a 85 %; c) Apresentarem-se moldados ou serem suscetíveis de moldação. 4.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos obtidos a partir do soro de leite que contenham, em peso, mais de 95 % de lactose, expressos em lactose anidra calculada sobre matéria seca (posição 17.02); b) As albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas do soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite) (posição 35.02), bem como as globulinas (posição 35.04). Notas de subposições. 1.- Na acepção da subposição 0404.10, entende-se por “soro de leite modificado” os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro de leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite. 2.- Na acepção da subposição 0405.10, o termo “manteiga” não abrange a manteiga desidratada e o ghee (subposição 0405.90).

Capítulo 5

Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutros Capítulos Notas. 1.- O presente Capítulo não compreende: a) Os produtos comestíveis, exceto tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, e o sangue animal (líquido ou dessecado); b) Os couros, peles e peles com pelo, exceto os produtos da posição 05.05 e as aparas e desperdícios semelhantes de peles em bruto da posição 05.11 (Capítulos 41 ou 43); c) As matérias-primas têxteis de origem animal, exceto a crina e seus desperdícios (Seção XI); d) As cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes (posição 96.03). 2.- Os cabelos estirados segundo o comprimento, mas não dispostos no mesmo sentido, consideram-se “cabelos em bruto” (posição 05.01). 3.- Na Nomenclatura, considera-se “marfim” a matéria fornecida pelas defesas de elefante, hipopótamo, morsa, narval, javali, os chifres de rinoceronte, bem como os dentes de qualquer animal. 4.- Na Nomenclatura, consideram-se “crinas” os pelos da crineira e da cauda dos equídeos e dos bovídeos.